A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 11, caput, da CLT.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente desde novembro de 2017, houve alterações significativas na CLT e, dentre elas, a inserção do artigo 11-A da CLT, que provocou mudanças expressas sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista.
A redação dada pela lei ora referenciada, acerca da prescrição intercorrente apresenta o seguinte teor: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. O parágrafo primeiro prescreve que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente (credor) deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 2º, posicionou-se no seguinte sentido: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. Dessa forma, após a entrada em vigor da lei da reforma trabalhista, é possível reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito das execuções trabalhistas, observadas as especificidades do mencionado artigo consolidado.
Ensinam Irany Ferrari e Melchiades Rodrigues Martins que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da execução, portanto, depois do transito em julgado da decisão. Sua aplicação tem por objetivo não só evitar a delonga do processo de execução, mas também a de estimular a parte credora de se valer do seu direito.
Ocorre que no ano de 2020, em razão da pandemia da COVID-19, por força da Resolução nº 313 do CNJ, houve suspensão dos prazos processuais no âmbito de todo o Poder Judiciário, no período de 19/03 a 30/04/2020.
Ainda no curso do ano de 2020, foram instituídas normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), pela Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, e, em razão desta, ocorreu a suspensão dos prazos processuais entre 12/06 e 30/10 do ano de 2020.
Seria natural estender a suspensão do prazo também em relação à prescrição intercorrente na justiça do trabalho, dada a dificuldade de se realizarem atos de constrição patrimonial no período. Todavia, não foi isso que aconteceu, pelo contrário, surgiu a controvérsia quanto a aplicação ou não da referida suspensão aos processos em execução, afetando consideravelmente a contagem do prazo prescricional intercorrente, inclusive, com a declaração de prescrição intercorrente muito antes do escoamento do prazo bienal.
A discussão, chegou aos tribunais regionais trabalhistas, que por sua vez, reconheceram ser aplicável a suspensão do prazo processual à prescrição intercorrente enquanto vigeu as normas de caráter transitório e emergencial por força da pandemia (12/06 e 30/10 do ano de 2020). Nesse sentido, apresentamos as recentes decisões emanadas de turma do Tribunal Regional do Trabalho da 0002ª Região (que compreende a capital São Paulo, cidades da Região Metropolitana da Grande São Paulo e algumas cidades da Baixada Santista) – 17ª Turma (0000045-08.2013.5.02.0021), Tribunal Regional do Trabalho da 0003ª Região (Minas Gerais) – 07ª Turma (0002247-96.2014.5.03.0181) e Tribunal Regional do Trabalho da 0010ª Região (Distrito Federal) – 03ª Turma (0000263-66.2016.5.10.0002).
Baseado nessas decisões, sem efeito vinculante, é possível ter uma noção do entendimento que será perfilado pelos tribunais acerca do tema, com isso, os credores que estavam prestes a ver o seu processo se perder, sem efetividade (ganhou e não levou), ganharam um acréscimo temporal para buscarem meios satisfativos do seu crédito. Sim, o acréscimo dos 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020 e/ou o remanescente, tende a favorecer o exequente (credor), uma vez que as decisões afastaram a prescrição intercorrente aplicada aos casos, determinaram o retorno dos autos à vara de origem e prosseguimento da execução.
Fontes:
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13. ed. São Paulo: LTr, 2018 p. 527
José Roberto Silveira Queiroz – OAB/SP 235.571 – Advogado Trabalhista Associados do Escritório Alves Ferreira & Mesquita Sociedade de Advogados