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PIX E O DIREITO DO CONSUMIDOR

O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) é gênero dos quais os métodos ou arranjos de pagamentos são espécies. Este sistema foi instituído pela Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e tem uma constituição claramente definida:

[…] compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas. (Art. 2º)

Tem, portanto, como finalidade, a transferência de recursos entre os bancos e instituições financeiras, com segurança e agilidade, visando viabilizar a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.

Assim sendo, faz parte do SPB um conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e operações integradas que, por meio eletrônico, dão suporte às movimentações financeiras. Destacam-se, neste artigo, a TED, o DOC e, finalmente, o PIX (lançado pelo Banco Central em novembro de 2020 –  RESOLUÇÃO BCB Nº 19, de 1º DE OUTUBRO DE 2020).

Observa-se que, mesmo com o advento do PIX, a TED e o DOC não estão sendo inativados pelo SPB. O PIX é uma verdadeira revolução, que deverá substituir as formas conhecidas e tradicionais de pagamento e transferências (DOC, TED, boleto, etc.), especialmente por não possuir limite de horário, nem de dia da semana para sua utilização, revelando extrema praticidade e imensa facilidade, além de ser gratuito para as pessoas físicas pagadoras.

Contudo, infelizmente, como já é de praxe, criminosos estão se aproveitando da novidade e da falta de conhecimento por parte dos usuários, para aplicar golpes, especialmente relacionados ao cadastramento das denominadas “Chaves PIX”. Tais golpes estão ocorrendo antes mesmo do PIX começar a funcionar.

Em pouco tempo, o Pix já foi responsável pela transferência de mais de R$ 500 bilhões, com o número de operações passa de 600 milhões de transações. A tecnologia é rápida e está disponível 24 horas por dia sem nenhum custo para os consumidores.

Porém, mesmo a tecnologia pode ser vítima de golpes. É preciso estar atento à segurança enquanto for realizar a operação, inclusive considerando que na pandemia os níveis de fraudes e ataques cibernéticos aumentaram drasticamente.

No mês passado, o Procon-SP notificou 11 bancos após falha na segurança dos aplicativos das companhias. Em linhas gerais, o golpe funcionaria da seguinte maneira: os criminosos miram as pessoas que usam o celular ao ar livre. Eles furtam o aparelho ainda destravado dos distraídos e rapidamente enviam pedidos de transferência de PIX para a lista de amigos do verdadeiro dono do celular.

Nesta linha, o Exmo. Juiz de Direito, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, responsável pela coordenação dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais) a uma mulher que foi vítima de um golpe realizando transferências por Pix. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais.

O magistrado seguiu assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.

De outro lado, o Judiciário cada vez mais tem ficado atento às situações em que os consumidores, sentindo-se prejudicados, recorrem à Justiça para o ressarcimento de danos morais e materiais por falhas das próprias instituições financeiras.

O banco que não conclui transferência feita por meio do Pix, mas diz que o fez, falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, o 10º Juizado Especial Cível de São Paulo condenou, o Banco C6 a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente, Processo 0004647-53.2021.8.19.0210.

“Notável a frustração da expectativa do consumidor com o serviço prestado e a impotência de fazer valer seu direito em razão da recalcitrância do réu em cumprir um dever jurídico em que pese ter reclamado administrativamente, o que caracteriza o desvio produtivo de seu tempo útil”, disse o julgador. Isto posto, os consumidores que forem lesados por terceiros, ou mesmo pelas próprias instituições financeiras, podem e devem se socorrer do Poder Judiciário para ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.

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