EnglishPortugueseSpanish

Notícias e Artigos

O Coronavírus, a CVM e as Assembleias Gerais Ordinárias das Sociedades por Ações

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deve encaminhar ao Poder Executivo uma sugestão de edição de Medida Provisória (MP) para postergar assembleias de empresas no Brasil, cuja realização pode ser afetada devido o avanço do novo Coronavírus, publicou o jornal Valor Econômico, nesta quarta-feira (25 de março).
Segundo noticiado pela jornalista Juliana Schincariol, essa ampliação está alinhada à proposta da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), com uma dilação inicial de 90 dias, prorrogável pelo mesmo período.
Em um momento de crise, com a pandemia da Covid-19 causando mudanças sociais nunca antes vistas e cujo impacto negativo se aplica no dia-a-dia das corporações, o clima de insegurança paira sobre as Companhias. Grandes redes varejistas, como Lojas Renner e MagazineLuiza, comunicaram ao mercado, via fato relevante, o cancelamento de suas assembleias marcadas para os dias 09 e 16 de abril, respectivamente.
Nesse contexto, a solução legal aparentemente proposta pela CVM para permitir a postergação das Assembleias Gerais Ordinárias poderia ser muito mais simples, eficaz e, o que é mais importante, mantida sob o comando estrito de quem tem o dever legal de regrar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários e seus agentes, qual seja, a própria Comissão de Valores Mobiliários.
Ao optar por transferir esse encargo via edição de Medida Provisória aos Poderes Executivo e Legislativo, ainda que com redação por ela sugerida, a CVM delega um dever que é seu e do qual ela não se omitiu quando chamada a criar mecanismos destinados a fazer cumprir o prazo legal de realização das assembleias, o que fez editando a Instrução CVM nº 480/2009, que em seu artigo 60, inciso III, considera como falta grave passível então das sanções previstas na Lei nº 6.385/76, a não realização das Assembleias Gerais Ordinárias dentro do primeiro quadrimestre de cada ano.
Sem a norma regulamentar editada pela CVM, a regra do artigo 132 da Lei 6.404/76, que define a obrigação de as companhias realizarem, até o dia 30 de abril de cada ano, as suas Assembleias Gerais Ordinárias, impunha às Sociedades por Ações – abertas e fechadas – uma obrigação para a qual não existia consequência ou sanção.
ALVES FERREIRA & MESQUITA
26 DE MARÇO DE 2020
INFORMATIVO
O CORONAVÍRUS, A CVM E AS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
Vale dizer, foi a própria CVM, por intermédio da supracitada Resolução 480, quem transformou em falta grave a violação do prazo legal de realização das AGOs, fixando também penalidades para essa conduta.
Com o devido respeito de eventual posição contrária, não nos parece que a solução por ela agora adotada – a edição de Medida Provisória – seja, dos pontos de vista prático e jurídico, a mais adequada para equacionar o dilema hoje enfrentado pelas sociedades por ações brasileiras.
Com efeito, a edição de eventual MP destinada a alterar o prazo de uma obrigação que se encontra fixado em Lei Federal, para com isso atender uma situação emergencial e passageira, é o claro exemplo do chamado “direito casuístico”, onde uma norma de exceção – como deveriam ser as MPs – irá alterar norma legal consolidada e efetiva, sem para tanto passar pelo crivo do prévio e salutar processo legislativo, que embora muitas vezes moroso, foi idealizado para garantir a legitimidade das normas face aos anseios de sua destinatária final, a sociedade, tão somente.
A isso devemos agregar o fato de que as eventuais alterações legislativas criadas por meio de Medida Provisória têm prazo de vida determinado, devendo ser referendadas e convertidas em lei pelo Poder Legislativo no prazo de 120 dias contados de sua edição, sob pena de caducidade, quando então o Congresso Nacional deveria disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que na prática sabe-se nunca ocorrer.
Nos próximos dias, o mercado crê e anseia por uma solução eficaz e segura, partindo da própria CVM e que por ela poderia ser integralmente conduzida, lançando mão de seu poder regulador e suspendendo temporariamente a eficácia do inciso III do art. 60 da citada Resolução 480, medida muito mais prática e célere, à qual se contrapõem todos aqueles “senões” que se interpõem no caminho proposto pela Autarquia ao pretender transferir um dever que é seu para os Poderes Legislativo e Executivo.
Tal solução, que passado o momento de crise poder ser revertida pela própria Autarquia sem a necessidade de qualquer intervenção externa, permitiria então às Companhias Abertas o adiamento de suas Assembleias pelo prazo de suspensão na regra ali fixado – e que dependendo das circunstâncias futuras poderia, inclusive, ser prorrogado – sem o risco de incorrerem na prática de infração grave passível de sanção.
Tempos difíceis impõem a todos a busca de soluções corajosas, simples e efetivas, oxalá possa a CVM assim agir ao conduzir essa questão entre a pandemia e o prazo final das assembleias gerais ordinárias, cuja solução não comporta maiores delongas.
ALVES FEREIRA & MESQUITA

Compartilhe

Continue Lendo

Assine nossa newsletter

Receba nossos conteúdos em seu e-mail