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NOVIDADES DA TEMPORADA DE ASSEMBLEIAS 2022

Em cumprimento ao Art. 132 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”), as sociedades anônimas deverão, nos 04 (quatro) primeiros meses ao término do exercício social, realizar a sua Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) visando, entre outros assuntos, a aprovação das contas prestadas pelos administradores relativas ao exercício social encerrado.

Todavia, como preparação desse evento social importante, se faz necessária a publicação dos gigantescos balanços nos jornais previamente definidos pela administração, alvo de grandes questionamentos, tanto pelos custos envolvidos como, também, pela sua eficácia de publicidade, já que os meios físicos de leitura estão, cada vez mais, convergindo para o ambiente virtual.

E foi neste contexto que entra em vigor a Lei nº 13.818/19 que, em seu Art. 1º, atribuiu nova redação ao Art. 289 da Lei das S/A, que permite às sociedades anônimas abertas ou fechadas e dentro de requisitos que a própria regra legal trouxe, deixem de publicar suas demonstrações financeiras nos Diários Oficiais e passem a fazê-las apenas nos jornais de grande circulação de sua sede social, mesmo assim de forma resumida no ambiente físico e completo no ambiente virtual[1].

Mas a mudança não abrange, exclusivamente, as Demonstrações Financeiras. Outros atos societários de publicação obrigatória como editais de convocação das assembleias e suas respectivas atas também ficam isentos de publicação nos Diários Oficiais, bastando terem a sua divulgação apenas em jornais de grande circulação, representando uma efetiva redução nos custos com essa rotina.

As regras para companhias fechadas foram regulamentadas na Instrução Normativa DREI nº 112, que altera a IDREI nº 81 e, no que tange às companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários editou o Parecer de Orientação nº 39, todas voltadas para permitir a imediata aplicação das novas práticas legais já nesta próxima temporada de assembleias.

Embora ainda existam muitos passos para desburocratizar os procedimentos que são destinados às sociedades em geral, a atual adequação é um grande passo neste sentido, aliados aos novos formatos das assembleias – que desde 2020 podem ser realizadas de forma virtuais – democratizando a participação e a forma de relacionamento entre a companhia e seu acionista.

Essas iniciativas amadurecem o nosso modelo legal e regulatório, colocando o Brasil nos trilhos e permitindo que tenhamos cada vez mais sociedades comerciais com menores custos.

O escritório ALFM dispõe de especialistas para assessorar as companhias na preparação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias de forma presencial, virtual ou híbrida.


[1] Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: 

 I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); 

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.

§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.

§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.

§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.

§ 7o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.

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