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Deliberação CVM Nº 848/2020 – Dispõe Sobre A Alteração De Prazos Com Vencimento No Exercício De 2020 Previstos Em Regulamentação Editada Pela CVM.

UMA ANÁLISE DECODIFICADA

Através da Deliberação CVM nº 848, publicada no último dia 25 de março de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários em atenção aos efeitos da epidemia do Coronavírus prorrogou o vencimento de inúmeros prazos previstos em regulamentações editadas pela própria Comissão com vencimento em 2020.

Fazemos a seguir um apanhado desses adiamentos e alterações, transformando artigos e parágrafos em hipóteses de modo a facilitar a compreensão e identificação dos prazos alterados.

  1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

A Deliberação CVM informa estarem suspensos, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 06/2020, os prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores em curso naquela Autarquia. Tal suspensão já decorre essa que decorre regra geral do art. 6-C, da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória n° 928, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

  • TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Prorroga para 31/12/2020 o vencimento das prestações de Parcelamento de débitos relativos ao não pagamento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários de que trata a Lei no 7.940/89 da qual são contribuintes as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários – salvo aqueles não sujeitos a registro da CVM –  e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Esta medida é válida para as prestações com vencimento a partir de 31/03/2020.

  • MULTAS APLICADAS EM INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS DA CVM

 Prorroga para 31/12/2020 o vencimento dos débitos originários de penalidade de multa aplicada em Inquérito Administrativo da CVM, nos termos do inciso II do art. 11 caput e de seu § 11, da Lei no 6.385/76.

Esta medida é válida para os débitos com vencimento a partir de 31/03/2020.

  • SUSPENSÃO DA NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS

Suspende até 31/07/2020 a emissão de notificações de novos lançamentos de débitos tributários, salvo naquelas hipóteses onde a suspensão poderá ensejar a decadência ou prescrição do crédito tributário.

  • SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE INTERVALO ENTRE OFERTAS PUBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS DO MESMO EMISSOR

Suspende por 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476/2009[1], que obriga o Ofertante a respeitar um prazo de 04 (quatro) meses, da data do encerramento ou do cancelamento da oferta anterior, antes de realizar nova oferta pública da mesma espécie valores mobiliários e também da obrigação de se arquivar do registro público competente a autorização de emissão de nota promissória para oferta pública de distribuição.

  • PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATRAVÉS DE TERMOS DE COMPROMISSO.

Prorroga, por 120 (cento e vinte) dias, o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados com a CVM ainda não quitadas e também aquelas cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido até a data de publicação da Deliberação, qual seja, 25/03/2020, excetuadas apenas aquelas obrigações de afastamento e mantida para o vencimento futuro a atualização monetária da obrigação, caso prevista no termo de compromisso;

  • PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENVIO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E DOS CRIS E CRAS

Prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir de 25/03/2020, o prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e dos Certificados Recebíveis do Agronegócio (CRA) emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM.

  • PRAZOS GERAIS – PRORROGAÇÃO POR 03 (TRÊS) MESES

PRORROGA, pelo prazo 03 (TRÊS) MESES, os seguintes prazos, cujo início ou vencimento ocorram enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 06/20:

  1. A entrega de dados cadastrais atualizados por parte das sociedades beneficiárias de incentivos fiscais oriundos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) ou do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), cujo vencimento se daria em 30/05/2020.
  • A entrega pelos Auditores Independentes das informações requeridas constantes no Anexo VI, da Instrução CVM nº 308/99[2] relativas ao exercício anterior, cujo prazo de entrega, via Internet, vence no último dia útil de abril
  • A realização de Assembleia Geral de Condôminos para tomada de contas e deliberação sobre as demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, que deveria ocorrer no prazo máximo de quatro meses após o encerramento do exercício social.
  • A realização da Assembleia Geral de Cotistas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE para deliberar sobre as matérias previstas no art. 41, letra “a”, inciso Ida Instrução CVM nº 398/ 2003[3], 31 de maio de 2020;
  • A realização da Assembleia Geral de Cotistas para a tomada de contas e deliberação sobre as demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC/PIPS, que deveria ser realizada até o dia 30 de abril de 2020;
  • A obrigação do Diretor Estatutário responsável pela supervisão dos Procedimentos e Controles Internos de Instituição Intermediária habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, de entregar à administração da instituição as informações exigidas pelo art. 4º, § 5º da Instrução CVM nº 505/2011[4], obrigação esta cujo vencimento se dá até o último dia útil dos meses de janeiro e julho de cada ano;
  • A obrigação dos participantes do mercado de valores mobiliários indicados no Anexo I da Instrução CVM 510/2011[5] de confirmarem que continuam válidas as informações constantes de seus formulários cadastrais arquivados junto à CVM, prazo esse com vencimento em 31/03 de cada ano, à exceção dos auditores Independentes cujo prazo vence no último dia útil do mês de abril.
  • A obrigação dos Diretores Estatutários de entidades registradas como Depositários Centrais de Valores Mobiliários de encaminhar ao Conselho de Administração da pessoa jurídica depositária e à CVM os relatórios previstos no art. 22, incisos I e II da Instrução CVM nº 541/13[6], cujo vencimento se dá no último dia útil do mês de abril;
  • A obrigação dos diretores estatutários responsáveis pela supervisão dos procedimentos e controles internos dos CUSTODIANTES de valores mobiliários de encaminharem aos seus órgãos de administração, até o último dia útil do mês de abril, o relatório com as informações previstas no art. 17 da Instrução CVM nº 542/2013[7];
  1. A obrigação dos diretores estatutários responsáveis pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos dos ESCRITURADORES de valores mobiliários ou dos AGENTES EMISSORES de certificados, de encaminhar seus aos órgão de administração, até o último dia útil do mês de abril, relatório relativo ao ano anterior, contendo as informações previstas no art. 29 da Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013[8];
  1. A obrigação dos administradores de Fundos de Investimentos registrados junto à CVM de divulgarem, até o último dia útil de agosto de cada ano, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do fundo relativo aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho;
  1. A obrigação dos Fundos de Investimento registrados junto à CVM de realizarem Assembleia Geral destinada a deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, cujo prazo é de até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social;
  1. A obrigação do  Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários registrado na categoria de Administrador Fiduciário (art. 1º, § 2º, inciso II da Instrução CVM 558/ 2015[9]), de encaminhar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, as demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas legais e da CVM, com a data base de 31 de dezembro do ano anterior, auditadas por auditor independente e o relatório sobre a efetividade da manutenção contínua dos valores mínimos sob sua administração nos moldes do art. 1º, § 2º, inciso II, referente ao ano anterior, emitido por auditor independente registrado;
  1. A obrigação do Diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos das Administradoras de Carteiras de Valores Mobiliários, de encaminhar aos seus órgãos de Administração, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior contendo as informações previstas nos incisos I a III, do art. 22, da  Instrução CVM 558/ 2015
  1. A obrigação da realização, até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício social a que se referem, de Assembleia Geral de Cotistas dos Fundos de Investimento em Participações a fim de deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo apresentadas pelo administrador, acompanhadas do relatório dos auditores independentes (Instrução CVM nº 578/2016, art. 24, inciso I[10])
  1. A obrigação dos Administradores dos Fundos de Investimentos em Participações, de enviar aos cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação e à CVM , semestralmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, a composição da carteira do fundo, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram (Instrução CVM nº 578/2016, art. 46, inciso II).
  1. A obrigação do Consultor de valores mobiliários de enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, o formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir o disposto no Anexo 14-I (pessoa natural) ou no Anexo 14-II (pessoa jurídica), ambos da Instrução CVM nº 592/2017[11].
  1. PRAZOS GERAIS – CONCESSÃO EM DOBRO

Estabelecer que ficam DOBRADOS os seguintes prazos, cujo início ou vencimento ocorram enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 06/20:

  1. Os seguintes prazos para os Administradores dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS[12]:
  1. 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir, para o encaminhamento à CVM do Balancete mensal;
  • 10 (dez) dias para o encaminhamento à CVM do Regulamento em vigor dos fundos, sempre que houver alguma alteração, contados da data de aprovação pela CVM do deliberado pela assembleia;
  • 10 (dez) dias para o encaminhamento à CVM do Prospecto em vigor dos fundos, sempre que houver alteração, contados de sua vigência.
  • O 15 (quinze) dias após o encerramento de cada semestre, para que os Administradores coloquem à disposição dos interessados, em sua sede ou dependências, informações sobre a composição da carteira do Fundo e a rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres;
  • 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, para que para que  os Administradores remetam a cada cotista documento contendo as seguintes informações: I – número de cotas possuídas e seu valor; II – rentabilidade auferida no mês anterior; III – a rentabilidade auferida em cada um dos meses do bimestre anterior; IV – valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira; V – remuneração da instituição administradora; VI – outras informações relevantes relativas ao Fundo.
  • Os seguintes prazos para os Administradores de CLUBES DE INVESTIMENTO – FGTS, destinados à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS[13]:
  1. 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem, para os administradores apresentarem, mensalmente, à CVM  as seguintes informações: a) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos do qual constem informações quanto a transferências de condôminos de e para outros Clubes, número de participantes, bem como ingressos e retiradas ocorridas no mês; b) valor do patrimônio líquido e da cota, ao final de cada mês; c) balancete e demonstrativo de composição da carteira; d) qualquer informação relevante encaminhada aos condôminos; e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos condôminos, quer desses contra a administração do Clube, indicando a data do seu início e o estágio em que se encontram;
  • 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre a que se referir, para os Administradores, apresentarem à CVM o balanço semestral do Fundo e demais demonstrações financeiras a ele pertinentes;
  • 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência para que os Auditores Independentes encaminhem à CVM, sempre que houver qualquer alteração: a) traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade;  b) cópia da carteira de identidade profissional de contador ou certidão equivalente dos novos sócios; e c) Informação Cadastral dos novos sócios[14];
  • 10 (dez) dias, contados da efetividade da medida, para que sociedades por ações auditadas comuniquem a CVM a substituição de qualquer membro dos seus Comitês de Auditoria Estatutária[15].
  • Os seguintes prazos relativos aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDCO[16]:
  1. 30 (trinta) dias para comunicar aos condôminos que o regulamento do fundo, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, foi alterado sem a realização de assembleia geral;
  • 90 (noventa) dias contados do início de suas atividades para que o fundo alcance 50% (cinquenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios;
  • 10 (dez) dias, após o encerramento de cada mês, para A instituição administradora do fundo colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, informações sobre o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e  o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado;
  • 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, para serem protocolados junto à CVM, pela instituição administradora do Fundo, os documentos correspondentes aos seguintes atos a ele relativo: I – alteração de regulamento; II – substituição da instituição administradora; III – incorporação; IV – fusão; V – cisão; e VI – liquidação.
  • 15 (quinze) dias para que, naquelas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou transferência de instituição administradora e após a partilha do ativo, o Administrador encaminhe à CVM os documentos previstos no § único, do art. 57-A, da Instrução CVM nº 356/2001, a fim de promover o cancelamento do registro do Fundo.
  • Os seguintes prazos relativos aos Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice[17]:
  1. 05 (cinco) dias úteis para o protocolo perante a CVM dos seguintes documentos: I – lista de cotistas presentes na assembleia geral; II – cópia da ata da assembleia geral; III – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos;
  • 30 (trinta) dias para a convocação pelo Administrador do Fundo de Assembleia Geral, quando motivada pela iniciativa de cotistas;
  • 15 (quinze) dias para a convocação pelo Administrador do Fundo de Assembleia Geral nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 35 da Instrução CVM 359/2002;
  • Os intervalos mínimos entre Assembleias Gerais convocadas na forma do item “c” acima, de 30 (trinta) dias no caso da assembleia anterior ter decidido pela manutenção do administrador e de 90 (noventa) dias caso tenha decidido por sua substituição.
  • 15 (quinze) dias após o encerramento do mês para que o Administrador do Fundo remeta à CVM balancete e demonstrativos da composição e diversificação de carteira;
  • 05 (cinco) dias úteis a contar de sua ocorrência para justificar perante a CVM os casos excepcionais de desenquadramento da carteira do fundo em relação ao perfil exigido pelo art. 58, caput e inciso I e II da Instrução CVM 359/2002;
  • 10 (dez) dias para que o Administrador encaminhe à CVM nos casos de cisão, fusão e incorporação e transformação do Fundo as seguintes informações: I – exemplar da publicação do edital de convocação da assembleia geral; II – ata da assembleia geral; III – balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas; IV – novo regulamento do fundo; e V – qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas;
  • 60 (sessenta) dias para que, na hipótese da comunicação realizada nos moldes do item “g” acima e contados de sua efetivação, o Administrador do Fundo apresente à CVM, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão;
  1. 30 (trinta) dias para que na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembleia geral, o Administrador promova a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, prazo esse contado a partir daquela deliberação;
  • 10 (dez) dias após a divisão do patrimônio do fundo entre os cotistas, para que a Administrador  promova o seu encerramento, encaminhando à CVM os seguintes documentos: I – ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo; e II – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.  Esse prazo deve ser contado da data em que os recursos ou ativos financeiros provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas;
  • 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos citados no item “j” acima, para que o Administrador do Fundo apresente à CVM, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo;
  • Os seguintes prazos relativos aos Fundos de Financiamento da Industria Cinematográfica Nacional – FUNCINE[18]:
  1. 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês, para a instituição administradora do fundo deve remeter mensalmente à CVM, durante o período de distribuição, demonstrativo das aplicações da carteira.
  • 10 (dez) dias após o término da subscrição de cotas do FUNCINE, para a instituição administradora encaminhar à CVM, as seguintes informações: I – número de inscrição do fundo no CNPJ; e II – relação dos subscritores de cotas do fundo.
  • 30 (trinta) dias para comunicar aos cotistas do Fundo a alteração de seu regulamento independentemente da realização de assembleia geral ou de consulta aos cotistas, quando a mesma decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da atualização de endereço da instituição administradora do FUNCINE.
  • 10 (dez) dias, contados da data da realização da respectiva assembleia geral que decida pela cisão, fusão e incorporação do Fundo, para encaminhar à CVM, as seguintes informações: I – declaração da instituição administradora atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; II – ata da assembleia geral; III – balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas; IV – novo regulamento do FUNCINE;  e V – prospecto, devidamente atualizado; e VI – qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas.
  • 10 (dez) dias, contados da data em que os recursos provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas para, após amortização da totalidade das cotas do fundo e a divisão do patrimônio do FUNCINE entre os cotistas, a instituição administradora promova o seu encerramento, encaminhando à CVM, , a seguinte documentação: I – ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do FUNCINE; II – declaração da instituição administradora, atestando ter sido enviada correspondência a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; e III – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
  • 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos no item “e” acima para a instituição administradora do fundo apresentar à CVM o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do FUNCINE a que se refere o art. 76 da Instrução CVM 398/2003[19].
  • Os seguintes prazos relativos aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS[20]:
  1. 10 (dez) dias, contados da data da primeira integralização de cotas do fundo, para a Instituição Administradora encaminhar à CVM, as seguintes informações: I – número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e II – a data da primeira integralização de cotas do FIDC-PIPS (art. 17, caput).
  • 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês, para a Instituição Administradora do fundo remeter à CVM, mensalmente e durante o período de distribuição o demonstrativo das aplicações da carteira. (art. 32, § único).
  • 15 (quinze) dias após a realização da assembleia geral de cotistas que decidir pela alteração do regulamento do fundo, para a Instituição Administradora encaminhar à CVM, os seguinte documentos: I – lista de cotistas presentes na assembleia geral; II – cópia da ata da assembleia geral; e III – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas. (art. 37, caput).
  • 30 (trinta) dias para à divulgação aos cotistas de eventual alteração do regulamento do FIDC-PIPS independentemente de realização de assembleia geral, realizada em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM (art. 38, § 1º).
  • 30 (trinta) dias para a Instituição Administradora do fundo realizar a convocação de assembleia geral motivada por inciativa de cotista(s) (art. 40, § único).
  • 30 (trinta) dias contados de sua realização para a Instituição Administradora do fundo comunicar aos cotistas as decisões da assembleia geral (art. 42. § único).
  • 15 (quinze) dias contados do evento, para a Instituição Administradora do fundo, nas hipóteses de sua renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição pela assembleia geral, convocar assembleia geral destinada a eleger seu substituto ou deliberar sobre a liquidação do FIDC-PIPS, após o que é facultado ao representante dos cotistas, ou cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, convocarem a assembleia geral (art. 50, § 1º).
  • 10 (dez) dias úteis após o último dia útil do mês anterior, para a Instituição Administradora do fundo encaminhar à CVM, as seguintes informações relativas ao fundo: I – saldo das aplicações; II – valor do patrimônio líquido; III – valor da cota e quantidade em circulação; IV – valores totais das captações e amortizações no mês, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados; e V – o comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado (art. 62, caput).
  1. 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês para a Instituição Administradora do fundo disponibilizar aos cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre: I – o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; II – a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e III – o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado (art. 64, caput).
  • 20 (vinte) dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais, para a Instituição Administradora colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer cotista interessado que as solicitar (art. 65, inciso I).
  • 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, para que a Instituição Administradora protocole perante a CVM, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo: I – alteração de regulamento; II – substituição da instituição administradora; e III – liquidação (art. 73).
  • Os seguintes prazos relativos aos registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC[21]:
  1. 45 (quarenta e cinco dias) após o término de cada trimestre do ano civil para que os Municípios, através dos Prefeitos ou de seus Representantes enviarem à CVM, as informações periódicas a seguir: I -relatório informando o andamento da operação e das respectivas intervenções, a situação atualizada das áreas em que os CEPAC ainda podem ser utilizados, o prazo estimado para o seu término, os custos já incorridos, a quantidade de CEPAC distribuídos pública e privadamente, e quaisquer outros elementos que, direta ou indiretamente, afetem a execução dos projetos; II – relatório da instituição a que se refere o artigo 9º desta Instrução, contemplando os fatos relativos à aplicação dos recursos e ao andamento da OPERAÇÃO; e III – discriminação da quantidade de CEPAC utilizados, a área disponível para a utilização dos CEPAC, e o estoque remanescente desses certificados (art. 7º, inciso I).
  1. Os seguintes prazos relativos aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI[22]:
  1. 05 (cinco) dias contados de sua ocorrência para o Administrador comunicar à CVM a data da primeira emissão de cotas do fundo (art. 2º, §2º).
  • 15 (quinze) dias, contados a partir de sua efetivação para o Administrador comunicar à CVM a ocorrência dos eventos de encerramento, transformação, cisão, incorporação, fusão ou alterações cadastrais do fundo (art. 2º, §3º).
  • 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem para o Administrador encaminhar à CVM, através do seu sistema de recebimento de informações, os seguintes documentos: I – Balancete, II – Demonstrativo de composição e diversificação das aplicações – CDA; e III – Perfil Mensal (art. 3º, inciso II).
  • 15 (quinze) dias contados da assembleia que deliberou pela sua alteração, para o Administrador encaminhar à CVM, através do seu sistema de recebimento de informações, o Regulamento atualizado do fundo (art. 3º, inciso III).
  • 10 (dez) dias contados da sua alteração para o Administrador encaminhar à CVM, através do seu sistema de recebimento de informações, o prospecto atualizado do fundo (art. 3º, inciso IV).
  1. Os seguintes prazos relativos ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS)[23]:
  1. 30 (trinta) dias, a contar do ato que determinar a liquidação para o Administrador do fundo promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas (art. 36, caput).
  1. Os seguintes prazos relativos aos Fundos de Investimento Imobiliário – FII[24]:
  1. O prazo de 10 (dez) dias úteis para a concessão automática  da autorização para constituição e funcionamento do fundo, contados da data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações: I – ato de constituição e regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução; II – indicação do nome do auditor independente e dos demais prestadores de serviço contratados pelo administrador do fundo; III – indicação do diretor do administrador responsável pela administração do fundo; e IV – comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 4º, caput).
  • 30 (trinta) dias contados de sua implementação para a comunicação aos cotistas de alteração no regulamento do fundo realizada independentemente da assembleia geral, em virtude de: I – necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, a exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; II –atualização dos dados cadastrais do administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e III – envolver redução das taxas de administração, de custódia ou de performance (art. 17-A, § 1º).
  • 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, para o Administrador do Fundo, por meio de comunicação por escrito, colocar à disposição dos representantes dos cotistas as demonstrações financeiras e o formulário cujo conteúdo reflita o Anexo 39-V (Informe Anual) da Instrução CVM 472/2008 (art. 26-A, § 1º).
  • 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, para o Administrador disponibilizar aos cotistas através de sua página na rede mundial de computadores e também em sua sede, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-II (informe Trimestral de FII) da Instrução CVM 472/2008 (art. 39, inciso I);
  • 08 (oito) dias após a sua ocorrência o Administrador disponibilizar aos cotistas através de sua página na rede mundial de computadores e em sua sede as atas das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinárias (art. 39, inciso VII e 41, inciso II).
  • 02 (dois) dias, para o Administrador disponibilizar aos cotistas através de sua página na rede mundial de computadores e também em sua sede, os relatórios e pareceres encaminhados pelo representante de cotistas, com exceção daquele relativo às demonstrações financeiras, ao relatório do auditor independente e ao Informe Anual, que tem prazo próprio de veiculação (art. 41, inciso VII).
  • 15 (quinze dias) após a partilha do ativo, para o administrador promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I – o termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso; e II – o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ (art. 51, inciso I).
  1. Os seguintes prazos relativos ao envio de informações ao Sistema de Informações de Créditos – SCR do Banco Central do Brasil – BCB pelos administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados – FIDC-NP[25]:
  1. 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem, para os Administradores dos fundos de investimento encaminharem ao SCR documento composto pelos dados individualizados de risco de crédito referentes a cada operação de crédito, conforme modelos disponíveis na página do BCB na rede mundial de computadores (art. 2º, § único).
  1. Os seguintes prazos relativos ao o Cadastro de Participantes do Mercado de Valores Mobiliários[26]:
  1. 07 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, para os participantes abaixo elencados do Mercado de Valores Mobiliários atualizarem, por meio de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido for alterado:
  • administrador de carteira – pessoa jurídica ou pessoa natural
  • administrador de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC
  • administrador de fundo de investimento imobiliário – FII
  • auditor independente – pessoa jurídica ou pessoa natural
  • banco de investimento
  • banco múltiplo com carteira de investimento
  • caixas econômicas
  • consultor – pessoa jurídica ou pessoa natural
  • cooperativas de crédito
  • corretora
  • distribuidoras
  • emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC
  • fundo de investimento – FI
  • mercado organizado de valores mobiliários
  • escriturador de valores mobiliários
  • custodiante de valores mobiliários
  • agências de classificação de risco de crédito
  • agente fiduciário
  • prestador de serviço de plataforma eletrônica de investimento participativo.
  1. Os seguintes prazos relativos à Instrução CVM Nº 555, de 17/12/ 2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento[27]:
  1. 10 (dez) dias de antecedência para comunicar aos cotistas de Fundo Fechado do início de distribuição subsequente à distribuição destinada exclusivamente à investidores qualificados. (art. 22, § 2º, inciso II).
  • 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da comunicação, para que os investidores que já tiverem aderido à oferta subsequente de Fundo Fechado confirmem o interesse em manter a declaração de aceitação, naquelas hipótese em que o Administrador decidir alterar, durante o processo de distribuição de cotas, alguma das condições previamente divulgadas (art. 22, § 3º).
  • 05 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação para que os subscritores de cotas de distribuição de Fundo Fechado confirmem o interesse em permanecer no fundo ou receber a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos, na hipótese de não ter havido distribuição total das cotas previstas e a deliberação da assembleia de cotistas não tenha fixado um número mínimo de cotas a serem subscritas (art. 22, § 8º).
  • 10 (dez) dias contados do encerramento do mês para que os Administradores de Fundos Fechados, durante o período de distribuição de cotas, remetam, mensalmente à CVM demonstrativo das aplicações da carteira (art. 24, §1º).
  • 05 (cinco) dias úteis após o encerramento da subscrição de cotas para que os Administradores de Fundos Fechados encaminhem à CVM a lista de subscrição de cotas do fundo (art. 26, caput).
  • 05 (cinco) dias úteis para que os Administradores de Fundos de Investimentos informem à CVM a data da primeira integralização de cotas do fundo (art. 28, caput).
  • 01  (um) dia para que o Administrador de Fundo de Investimento que permaneça fechado para resgates período superior a 5 (cinco) dias consecutivos convoque assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades: I – substituição do administrador, do gestor ou de ambos; II – reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate; III – possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; IV – cisão do fundo; e V – liquidação do fundo  (art. 39, § 2º).
  • 15 (quinze) dia após o ato de convocação para a realização da assembleia geral extraordinária mencionada no item “g” acima (art. 39, § 2º).
  1. 30 (trinta) dias para a comunicação aos cotistas  de alteração do regulamento do fundo realizada independentemente da assembleia geral em virtude de decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; ou em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone (art. 47, § 1º).
  • 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, para o Administrador do fundo de investimentos remeter à CVM, mensalmente, os seguintes documentos: I -balancete; II – demonstrativo da composição e diversificação de carteira; III – perfil mensal; e IV –  lâmina de informações essenciais, se houver (art. 59, inciso II).
  • 30 (trinta) dias após comunicado pelo(s) interessado(s), para que o Administrador do Fundo de Investimentos realize a convocação de Assembleia Geral motivada por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas e destinada à deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas (art. 69, § único).
  • 10 (dez) dias, pelo menos, para que os cotistas se manifestem sobre deliberação em assembleia mediante processo de consulta formal e sem a necessidade de se reunirem, naquelas hipóteses em que o regulamento do fundo assim o permita (art. 71, § 2º).
  • 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia geral, para que o resumo das deliberações ali tomadas seja disponibilizado aos cotistas (art. 77, caput).
  • 15 (quinze) dias para que, nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento do Administrador do Fundo, o mesmo, seja realizada assembleia geral para eleger seu substituto (art. 94, caput).
  • 30 (trinta) dias para a substituição do Administrador da hipótese de renúncia, sob pena de liquidação do fundo pelo Administrador, devendo ele permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição (art. 94, § 1º).
  • 15 (quinze) dias consecutivos como prazo máximo de isenção de responsabilidade do Administrador e do Gestor do Fundo face o descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, definidos no regulamento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais e desde que tal desenquadramento não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo (art. 105, caput).
  • Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o reenquadramento do Fundo, o Administrador deve comunicar à CVM esse desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, quando ocorrer (art. 105, § 1º).
  • 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação para que o(s) cotista(s) dissidentes, que se abstiverem ou ausentes, formulem pedido de reembolso de suas cotas naquelas hipótese de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a forma de condomínio fechado mediante deliberação da assembleia geral (art. 143, § 2º).
  • 10 (dez) dias após a solicitação do cotista formulada na forma do item “r” acima, para o pagamento do valor do reembolso de suas cotas (art. 143, § 2º).
  • 90 (noventa) dias consecutivos como período máximo para que o fundo em funcionamento que mantenha patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob pena do fundo ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo. prazo que só pode ser computado 90 (noventa) dias após o início das suas atividades dias (art. 138, caput)
  • 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembleia que deliberar sobre a liquidação do fundo, para o Administrador promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas (art. 139, caput).
  • 07 (sete) dias úteis contados da realização da Assembleia que aprovar a liquidação do fundo, para o administrador enviar à CVM cópia da ata da assembleia e do plano de liquidação de que trata o § 4º do art. 139 (art. 139, § 6º).
  • 15 (quinze) dias para que, após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento por resgate, o Administrador do fundo encaminhe à CVM, a seguinte documentação: I – ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e II – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ  (art. 140, caput e incisos I e II).
  • 90 (noventa) dias contados da entrega dos documentos mencionados no item ”w” supra durante os quais o Administrador deve manter à disposição da fiscalização da CVM o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo o qual deve versar sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período (art. 140, § único).
  1. Os seguintes prazos relativos à Instrução CVM Nº 560, de 27/03/2015, que dispõe o registro, as operações e a divulgação de informações de Investidor Não Residente no País[28]:
  1. 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada mês para o Representante de investidor não residente no País enviar à CVM o informe mensal, indicando as movimentações e aplicações consolidadas de recursos dos participantes de conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o conteúdo estabelecido no Anexo 14-A da Resolução CVM 560/2015. (art. 14, inciso I).
  • 15 (quinze) dias úteis após o encerramento de cada semestre para o Representante de investidor não residente no País enviar à CVM o informe semestral, indicando as movimentações e aplicações de recursos dos participantes de conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o conteúdo estabelecido no Anexo 14-B da Resolução CVM 560/2015. (art. 14, inciso II).
  1. Os seguintes prazos relativos aos Fundos de Investimento em Participações[29]:
  1. 10 (dez) dias úteis, contados do término do prazo máximo para aplicação dos recursos definido no Regulamento do fundo, para que o Administrador do fundo reenquadre a carteira ou devolva os valores que ultrapassem o limite estabelecido, aos cotistas que tiverem integralizado a última chamada de capital, sem qualquer rendimento e na proporção por eles integralizada, isso na hipótese em que o desenquadramento da carteira ao limite estabelecido no caput do art. 11[30] perdure por período superior ao prazo de aplicação dos recursos previsto no Regulamento (art. 11, § 5º).
  • 30 (trinta) dias contados da data em que tiverem sido implementadas para a comunicação aos cotistas de alteração do Regulamento do fundo realizada independentemente de assembleia geral em face de: I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; II – ser necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e III – envolver redução da taxa de administração ou da taxa de gestão (art. 25, § 1º).
  • 15 (quinze) dias contados da renúncia ou descredenciamento do Administrador ou Gestor para a realização de assembleia geral que deve deliberar sobre a substituição dos mesmos (art. 42, caput).
  • 05 (cinco) dias úteis após a data do reconhecimento contábil para se disponibilizar aos cotistas informação sobre a ocorrência de alteração no valor justo dos investimentos do FIP, que impacte materialmente o seu patrimônio líquido, e do correspondente reconhecimento contábil dessa alteração, no caso de o fundo ser qualificado como entidade para investimento nos termos da regulamentação contábil específica (art. 52, inciso I).
  1. Os seguintes prazos relativos a Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, que dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos nos Recursos ao Colegiado de Decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários[31]:
  1. 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso ao Colegiado das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, contados da sua ciência pelo interessado (inciso I).
  • 15 (quinze) dias úteis contados na notificação da decisão do Colegiado ao interessado para a apresentação de pedido de reconsideração dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver (inciso IX-A).
  • DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VACÂNCIA DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 617/2019

Prorroga para 1º de outubro de 2020, o término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019; que dispõe sobre a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários, o que abrange todos os artigo da referida Instrução a exceção dos arts. 27 e 28, que entraram em vigor na data de sua publicação


[1] Instrução CVM nº 476/2009 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst476.html

[2] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst308.html

[3] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst398.html

[4] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst505.html

[5] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst510.html

[6] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst541.html

[7] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst542.html

[8] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst543.html

[9] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst558.html

[10] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst578.html

[11] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst592.html

[12] Instrução CVM nº 279/1998, art. 30-B, incisos II a IV – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst279.html.

[13] Instrução CVM nº 280/1998, art. 28 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst280.html

[14] Instrução CVM nº 308/1999, art. 17, caput – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst308.html

[15] Instrução CVM nº 308/1999, art.31-C, § 9º.

[16] Instrução CVM nº 356/2001 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst356.html

[17] Instrução CVM nº 359/2002 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst359.html

[18] Instrução CVM nº 398/2003 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst398.html

[19] Art. 76.  Nos casos de liquidação do FUNCINE, o auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNCINE, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

[20] Instrução CVM nº 399/2003 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst399.html

[21] Instrução CVM nº 401/2003 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst401.html

[22] Instrução CVM nº 423/2005 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst423.html

[23] Instrução CVM nº 462/2007 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst462.html

[24] Instrução CVM nº 472/2008 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst472.html

[25] Instrução CVM nº 504/2011 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst504.html

[26] Instrução CVM nº 510/2011 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst510.html

[27] Instrução CVM nº 555/2014 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst555.html

[28] Instrução CVM nº 560/2015 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst560.html

[29] Instrução CVM nº 578/2016 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst578.html

[30] O fundo deve manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido em constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica.

[31] Deliberação CVM nº 463/2003 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0400/deli463.html

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