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Súmula 486 do STJ – Da Extensão da Impenhorabilidade do Bem de Família:

Antes mesmo de trazer algumas considerações acerca da extensão da impenhorabilidade do bem de família, cabe assim conceituá-lo, a teor do que dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, a saber:

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.  

Pois bem, para efetiva caracterização de um imóvel como bem de família e consequente proteção pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/1990, deve-se exigir não só a comprovação de que seja o único bem de propriedade do devedor, mas também que ele de residência à entidade familiar OU de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família.

De início, tem-se que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema, proteção esta também trazida no artigo 1º da Lei 8.009/1990:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei’

Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia e, por conseguinte, de que o valor de eventual aluguel recebido sirva para a subsistência familiar e, por isso, não podem ser penhorados.

Este cenário, por si só, é suficiente para que haja a aplicação da súmula 486, do STJ, que diz o seguinte:

“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Com isso, verifica-se que a impenhorabilidade do bem de família pode sim estender-se aos frutos e, em especial, aos alugueres recebidos com a locação do referido imóvel, desde que sejam revertidos à subsistência da entidade familiar ou a moradia da sua família, condição esta que se mostrou essencial parar encerrar a controvérsia sobre o tema e que assim culminou na aplicabilidade da Súmula 486 do STJ.

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