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SINDROME DE BURNOUT NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA PARA COMPROVAR A RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL

Há alguns dias escrevemos um texto para tratar do reconhecimento da síndrome de burnout como doença ocupacional, apresentamos um apanhado legislativo acerca do acidente do trabalho e seus desdobramentos legais.

Dissemos que o reconhecimento da Síndrome de Burnout, como doença ocupacional, após a sua inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, a nosso ver, apenas assenta o que a legislação previdenciária já previa.

E mais, declinamos que esta patologia há muito já vem sendo objeto de discussão na Justiça do Trabalho, uma vez que, um número significativo de trabalhadores vem sendo acometido, tudo por causa do modus operandi de empresas, que buscam obter lucro a qualquer custo, desrespeitam a legislação atinente a medicina e segurança do trabalho e não adotam medidas para salvaguardar a integridade física e saúde dos empregados.

Mencionamos que o artigo 7º e inciso XXXII da Constituição Federal é enfático ao estabelecer que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Desse mandamento legal decorre a obrigação patronal de preservar a saúde do trabalhador por meio da adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho.

Na mesma linha, esclarecemos que a legislação infraconstitucional, é farta em prescrever as obrigações empresariais quanto ao cumprimento das normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho.

Posto isso, considerando que a doença ocupacional é aquela que o empregado adquire no ambiente de trabalho e com este haja alguma relação, chamada nexo causal, uma vez caracterizada, o empregado goza de um rol de direitos, cito os principais: – direito ao afastamento do trabalho, sendo que nos 15 (quinze) primeiros dias o empregador deve arcar com o pagamento do salário, e, a partir do 16 (decimo sexto) dia a receber auxilio doença acidentário pago pelo INSS; – estabilidade provisória no emprego por 01 (um) ano, a contar da alta previdenciária; – manutenção do plano de saúde, se concedido no curso da prestação de serviços. Além disso, durante o afastamento previdenciário, faz jus aos depósitos fundiários, como se trabalhando estivesse.

Ainda, se o empregado ficar com sequelas materiais ou morais, o empregador fica obrigado a indenizá-lo.

O empregador também pode ser apenado tributariamente mediante o aumento das alíquotas SAT e FAT que são tributos recolhidos à União em virtude dos acidentes do trabalho ocorridos na empresa.

Ocorre, porém, a produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por causa da prestação de serviços. Foi nesse sentido que a 16ª Turma do TRT da 2ª Região anulou uma sentença e determinou o retorno do processo à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica.

A desembargadora relatora do processo (Dâmia Avoli) esclareceu que “Somente através de perícia médica podem ser analisadas as mais variadas patologias que possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência ou não, de outros fatores no surgimento/agravamento da doença, e, ainda, a quantificação das lesões identificadas com a verificação de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do magistrado.

Inclinamos o nosso entendimento como correto a decisão da magistrada ao anular a sentença e determinar a realização de perícia técnica – médica para a apuração do nexo de causalidade entre a doença e o labor, uma vez que não dispõe o juiz de condições para julgar baseado em suposições, devendo os fatos alegados, serem efetiva e devidamente comprovados de maneira inconteste, sem que com isso, se possa incorrer em erro.

Sem falar que somente um especialista, realizando um trabalho com esmero, elucidativo, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, aplicada ao caso é capaz de concluir pela existência ou não de nexo causal entre a patologia e o mister desempenhado pelo trabalhador. E mais, em se tratando de norma especial, que exige conhecimento técnico especializado, não há como atribuir-lhe interpretação extensiva, muito menos por que não expertise na matéria debatida/controvertida, ainda que todas as provas tenham como destinatário final o juiz, independentemente quem as produza.

Fonte:

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/pericia-medica-e-indispensavel-para-avaliar-relacao-entre-atividade-profissional-e-doencas-como-burnout

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