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RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS

Há um princípio no direito brasileiro chamado “lex tempus regit actum”, segundo o qual a lei vigente na época em que praticado o ato é a que o rege.

Partindo dessa premissa, as regras de direito material, fixadas ou alteradas pela Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), possui a sua aplicação somente para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data de início da sua vigência.

Isso implica dizer que, para se responsabilizar o sócio retirante, deve ser observado o instante em que vigeu o contrato de trabalho e a retirada do sócio da empresa. Se o contrato de trabalho foi mantido antes de 11/11/2017, e a retirada do sócio ocorreu antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, deve ser respeitada a legislação vigente na época. E no caso, antes de 11/11/2017, em geral, aplicava-se, a regra disposta no art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, quanto ao prazo de dois anos de manutenção da responsabilidade do sócio retirante, tendo como marco inicial averbação da modificação do contrato social contemplando a sua saída do quadro societário perante a Junta Comercial.

Ainda, antes da reforma trabalhista, pela natureza alimentar das verbas derivadas do contrato de emprego, na justiça do trabalho, por construção da jurisprudência, os tribunais firmaram entendimento que o sócio retirante seria responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que ele se valeu da força de trabalho do empregado. Implicando dizer com isso que, as contratações realizadas ulteriores à sua retirada não seriam de sua responsabilidade, independentemente do lapso temporal da sua saída.

Com a reforma trabalhista, foi enxertado o art. 10-A, com a seguinte redação “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. ”

Do texto, observamos que a responsabilidade do sócio retirante quanto as obrigações trabalhistas contraídas no período em que ele se serviu da força de trabalho do empregado passou a ser subsidiária, devendo primeiro ser executada a empresa, depois os sócios atuais ou remanescentes, e, por derradeiro o alcançara.

E mais, somente será afetado pelas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, portanto, é de suma importância o registro da retirada do sócio na Justa Comercial, pois, é a partir dessa data que começa a contar o prazo para persistir a responsabilidade.

Por outro lado, pela leitura da segunda parte do artigo mencionado, considerando que o cálculo será entre a saída do sócio e o ajuizamento da ação trabalhista, essa responsabilidade pode perdurar por cinco, dez, quinze anos após a sua saída, para tanto, basta que o trabalhador proponha a reclamatória no prazo legal.

Importante salientar que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a inclusão do sócio no polo passivo da execução trabalhista prescinde de incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, somente depois decisão desfavorável é que o prosseguimento da execução segue em seu rumo.

Todavia, poderá o sócio retirante ser responsabilizado solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Neste contexto, o sócio retirante deve ser diligente quando deixar o quadro societário da empresa, principalmente quanto à regular averbação da modificação do contrato social, eis que será o marco inicial para eximir-se da responsabilidade trabalhista.

Quanto à legislação aplicável, deve ser observado o instante em que os fatos se deram, se antes de 11/11/2017, aplica-se a legislação civil, caso tenha sido posterior a reforma trabalhista será observada a legislação especial.

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