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PAI SOLTEIRO? PORQUE NÃO?!

Por certo que todos nós estamos familiarizados coma  expressão “mãe solteira” comumente utilizada para denominar a mulher que concebe um filho fora de um relacionamento estável, denominação essa outrora até de cunho pejorativo. Hoje, porém, com a evolução da sociedade e do próprio conceito de família, a monoparentalidade é enxergada de forma muito mais adequada, enquanto menor núcleo familiar reconhecido tanto na orbita social, quanto jurídica.

O que muitas vezes ainda  se ignora é que essa monoparentalidade não está restrita às mulheres através do processo biológico de concepção, sendo plenamente possível de se atingir, através do instituto da adoção, que ao contrário do que muitos acreditam, não está restrita aos casais hetero ou homoafetivos, sendo plenamente acessível a homens e mulheres solteiros que preencham os requisitos legais.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.618 a 1.629 estipula esses requisitos e em momento algum condiciona a sua efetividade à prévia existência do casamento ou de união estável. Em verdade essa condição prévia só é exigida para aquelas hipóteses em que 02 pessoas pretendem adotar conjuntamente[1] .

No mais as exigências básicas da Lei  à condição de adotante são de ser maior de 18 anos e ao menos 16 anos mais velho que a pessoa que se deseja adotar, preenchidos esses requisitos, qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente de seu estado civil, pode postular a chamada adoção monoparental.

Dito isso, algumas observações se fazem importantes. A primeira delas diz respeito à condição daquele que se deseja adotar. Quando falamos em adoção de crianças e adolescentes devemos ter em mente que nem sempre o adotando estará em situação de abandono ou vulnerabilidade, hipóteses que dispensam qualquer prévio consentimento de pais ou responsáveis. Fora dessas hipóteses, estipula a lei que a adoção dependerá do prévio consentimento dos pais ou do representante legal do menor de 18 anos e, em qualquer hipótese, da concordância deste quando contar ele com mais de 12 anos.

Por sua vez, a adoção atribui a situação de filho ao adotado, lhe conferindo o sobrenome do adotante e desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quando um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, quando então se mantem os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

Por fim deve-se ressaltar que a adoção pressupõe a existência de um processo formal, que necessariamente se dará na esfera judicial[2], inexistindo assim qualquer forma extrajudicial de adoção, processo esse que terá como pilar fundamental a busca de efetivo benefício para o adotando.

Dito isso, verifica-se que quer sob o olhar da sociedade, quer pelo disposto no regramento legal, óbice nenhum existe para a concretização do sonho daqueles que desejam compartilhar da emoção e da responsabilidade de ser pai ainda que na condição civil de solteiro.

E para os  que desejam se aventurar nessa rica e única experiência, o passo-a-passo desse processo pode ser conferido na página do Conselho Nacional de Justiça. (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/passo-a-passo-da-adocao/).


[1] Código Civil Brasileiro, art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

[2] Código Civil Brasileiro, art. 1623.

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