EnglishPortugueseSpanish

Notícias e Artigos

MEDIDAS DE PROTEÇÃO ASSEGURADAS AO ENTREGADOR QUE PRESTA SERVIÇO POR INTERMÉDIO DE EMPRESA DE APLICATIVO DURANTE A VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA

Publicada no dia 06 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.297, que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde de pública decorrente do coronavirus responsável pela covid-19.

Alguns pontos merecem destaque na referida lei. O primeiro diz respeito a temporariedade, onde, as medidas asseguradas na lei possuem marco final, ou seja, até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2, cujo início se deu pela Portaria 188 do Ministério da Saúde, de 03/02/2020. Com isso, enquanto perdurar a Espin as medidas deverão ser cumpridas pelas empresas.

O segundo é que a empresa de aplicativo deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. A legislação não previu o valor do valor da indenização.

A terceira é que a empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico. Neste caso, a assistência financeira prevista no caput deste artigo deve ser calculada de acordo com a média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

A quarta permissão de utilização pelo entregador das instalações sanitárias de seu estabelecimento; e garantir o acesso do entregador a água potável.

A quinta, a empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus responsável pela covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença. E mais, deverá disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas.

A sexta é que o contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa e entregador deverá constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica. E não é só, a aplicação da exclusão do entregador da conta deverá ser precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e será acompanhada das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.

A sétima e não menos importante, o descumprimento da lei pela empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega implicará em sanção, seja advertência ou pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.

Neste universo, diante da leitura do texto de lei, é possível concluir que as medidas mínimas e temporárias, visam garantir a dignidade da pessoa humana, que neste caso, um significativo número de trabalhadores que, em sua grande maioria são profissionais autônomos, desprovidos de qualquer assistência à saúde e que não contribuem para o regime de previdência, por consequência, desassistidos dos benefícios de cunho previdenciário.

Para as empresas que se valem desse modelo de prestação de serviços, a obrigação de assegurar estas garantias mínimas e, ao cliente/consumidor recai o ônus de pagar pelo serviço, que seguramente estará encravado no valor da compra por meio de aplicativo.

Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.297-de-5-de-janeiro-de-2022-372163123

Compartilhe

Continue Lendo

Assine nossa newsletter

Receba nossos conteúdos em seu e-mail