A Câmara dos Deputados aprovou no dia 10/08/2021, o texto base da medida provisória em referência, com a finalidade de renovar o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores.
A medida provisória trata da instituição do novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho.
Diz ainda o texto legal, no seu artigo 2º, que a medida tem como objetivos: – preservar o emprego e renda; – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
As regras instituídas valem para trabalhadores que tem carteira assinada e para contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos em razão da pandemia de Covid-19. Inicialmente, as regras valem por 120 dias contados da edição da MP (28 de abril) e poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.
O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução poderá ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.
A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive a empregada doméstica.
Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa. As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.
Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.
No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que é do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
O texto, após ser encaminhado para o Senado na semana passada, foi totalmente rejeitada pelo plenário, por 47 votos contrário, 27 votos favoráveis e 1 abstenção, com isso, a MP 1045/2021, que foi publicada no diário oficial da União em 28 de abril do corrente ano será arquivada.
Entendemos que todas as medidas que forma adotadas para salvaguardar o emprego e a manutenção da empresa são salutares e validas, todavia, não enxergávamos com bons olhos a ansiedade dos parlamentares em enxertar propostas de criação de programas mirabolantes, que no nosso sentir, em dados momentos não são práticos, tampouco compreensíveis pela maioria dos empregadores e trabalhadores, sem falar que às vezes, chegavam a cansar quem está lendo ou observando todos esses movimentos. Isso sem falar que se pretendia aproveitar a oportunidade para mudar a CLT, instituto que já vem sofrendo incontáveis mudanças inexequíveis e inconstitucionais nos últimos anos.
Fonte:
Agência Câmara de Notícias – https://www.camara.leg.br/noticias/792281-deputados-aprovam-texto-base-de-mp-sobre-suspensao-de-contratos-de-trabalho/
Agência Senado – https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/01/senado-derruba-mp-com-minirreforma-trabalhista