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Lei nº 14181/2021 – “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”

Neste mês, entrou em vigor a Lei n. 14.181/21, de 1º de julho de 2021, popularmente conhecida como a “lei do superendividamento”, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A nova legislação confere mais direitos aos consumidores e, por sua vez, impõe aos credores deveres que devem trazer mais segurança jurídica e transparência à negociação de débitos, questões estas bem relevantes diante de tantos reflexos negativos advindos da pandemia, vivenciada por muitos brasileiros. Segundo informação do SERASA, 62.000.000 (sessenta e dois milhões) de brasileiros se tornaram inadimplementes desde março de 2020.

Segundo a nova lei, denomina-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (CDC, artigo 54-A).

A modificação no estatuto do idoso foi pequena, apenas no art. 96, que trata da tipificação da discriminação da pessoa idosa (com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa), acrescentando-se uma excludente de tipicidade (art. 96, § 3º), qual seja, “não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”.

Já no CDC, esta lei provocou alterações significativas. Para início de conversa, foi criado um novo capítulo no CDC (capítulo VI-A) especificamente para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento, disciplinando sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

Ao negociar uma dívida, o consumidor deve verificar se o contrato prevê informações obrigatórias, tais como: custo efetivo total e o seu detalhamento; taxa efetiva mensal de juros; taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento; número das prestações e prazo de validade da oferta; direito do consumidor ao pagamento antecipado.

Cumpre destacar que as normas protetivas previstas nos arts. 54-A a 54-G do CDC não se aplicam (i) se as dívidas do consumidor tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé; (ii) se forem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento; ou (iii) se decorrerem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º do art. 54-A).

Outro capítulo acrescentado (capítulo V), trata sobre a conciliação no superendividamento, ou melhor dizendo, cabe ao juiz, a pedido do consumidor, instaurar processo de repactuação de dívidas e, havendo conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo deverá descrever o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

Além disso, a nova lei trouxe o art. 104-C do CDC, prevendo que os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor também podem fazer a fase conciliatória e preventiva, denominada Conciliação Administrativa e, se não bastasse isso, referida lei ainda implicou em alterações nos princípios, instrumentos, direitos e cláusulas abusivas do CDC.

O CDC passou a contar com novos princípios: educação financeira e ambiental dos consumidores e também prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X), trazendo também 2 (dois) novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º):

VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

A Lei n. 14.181/2021 acrescentou também novos direitos básicos ao consumidor (art. 6º):

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

Ainda, foram incluídas ao CDC novas cláusulas abusivas (art. 51):

XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

De modo conclusivo, enxerga-se que o foco desta nova lei é exatamente o consumidor superendividado que, devido à situação de desemprego, problemas de saúde ou por qualquer outro motivo, vê-se prejudicado em assumir e/ou honrar suas dívidas, cujas novas regras possibilitarão a renegociação de valores que, certamente, amenizarão as enormes dificuldades amargadas e nitidamente aceleradas pela pandemia.

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