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incapacitados pela covid-19 - médico colocando luvas

Indenização de profissionais da saúde incapacitados pela Covid-19

A atuação dos profissionais da saúde na pandemia

Desde a publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020 reconhecendo o estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da Covid-19, no momento em que quase a totalidade dos profissionais tiveram que parar de ir aos seus locais de trabalho e passaram a exercer suas funções laborais em casa, os profissionais da saúde tiveram que fazer o caminho inverso, muitos que não trabalhavam mais em hospitais voltaram a atuar para ajudar a salvar as vidas dos infectados com o coronavírus.

O volume é tamanho que faltam profissionais na área da saúde para conseguir atender todos que precisam e, com isso, o Governo teve que tomar algumas providências para viabilizar o ingresso de mais profissionais para atender na linha de frente do combate contra a Covid-19, tendo acelerado a conclusão de cursos na área da saúde, direcionando residentes de medicina e estudantes de outros cursos para atender as vítimas do coronavírus.

Atuando de forma incansável desde 03/2020, muitos profissionais da saúde acabaram se infectando com o vírus SARS-CoV-2, haja vista estarem em contato direto com as vítimas e pacientes infectados. Como consequência, infelizmente, alguns profissionais vieram a óbito e outros ficaram com sequelas causadas pela infecção do coronavírus ou incapacitados permanentemente para o trabalho.

Diante das graves consequências a que estão sujeitos os profissionais da saúde, o Governo publicou a Lei nº 14.128/21, que prevê uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais da saúde que durante o período de emergência disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes infectados, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Quem são os profissionais da saúde?

Para os fins da Lei nº 14.128/21, são considerados profissionais da saúde: 

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Insalubridade dos profissionais da saúde na pandemia

Por estarem constantemente expostos ao coronavírus, não há dúvidas de que os profissionais da saúde que atuam na linha de frente para atendimento aos infectados têm direito a receber o adicional de insalubridade, nos termos do art. 189 da CLT, que a conceitua como as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente, bem como o tempo de exposição e seus efeitos.

Ainda, de acordo com o art. 192 da CLT, os níveis de insalubridade são classificados de acordo com as condições de trabalho ao qual o funcionário fica exposto, sendo de 40% para o grau máximo, 20% para o grau médio e 10% para o grau mínimo. 

A classificação de insalubridade está regulamentada pela NR 15, da Portaria 3214/78, modificada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. De acordo com o regulamento, na área da saúde há classificações distintas de acordo com a função do profissional: para quem mantém contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde é classificado como grau médio, tendo direito a receber o adicional de 20% do salário mínimo, mas para os profissionais que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, com é o caso da Covid-19, é classificado como grau máximo, tendo direito a receber o adicional de 40% do salário mínimo.

Profissionais da saúde incapacitados pela Covid-19

O que configura um profissional incapacitado?

O profissional é considerado incapacitado para o trabalho, de acordo com a Lei de Beneficios da Previdencia Social, aquele que for insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, considerando qualquer tipo de atividade laboral possível, não apenas no segmento em que o profissional atuava. 

Já para a legislação civil, é incapacitado o trabalhador que não puder mais exercer o seu ofício ou profissão anterior à incapacitação, como no caso dos profissionais da saúde incapacitados para atuarem no setor da saúde. Ao contrário da lei previdenciária, o Código Civil de 2002 é omisso em relação à possibilidade de readaptação da profissional para o exercício de outra função compatível com sua limitação de saúde.

Também na Lei nº 14.128/2021, não há definição expressa da incapacidade permanente. Deste modo, deve ser aplicada a definição presente nos termos da legislação previdenciária e que seja ou tenha sido causada pela Covid-19, mesmo que esta não tenha sido a causa única, principal ou imediata. Deve-se, entretanto, ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho, devidamente comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19, assim incapacidade permanente será reconhecida e o profissional fará jus ao recebimento da compensação financeira.

Direito à indenização para profissionais incapacitados

É importante ressaltar que a compensação financeira de que trata a Lei 14.128/21 possui natureza indenizatória e não poderá sofrer incidência da contribuição ao INSS e do imposto de renda, sendo realizado o pagamento pelo órgão competente para a sua administração com recursos do Tesouro Nacional.

Isto quer dizer que a compensação financeira é um complemento adicional aos benefícios previdenciários e assistenciais que os trabalhadores e/ou herdeiros têm direito em razão da incapacidade permanente e/ou óbito do profissional da saúde, que pode, inclusive, cobrar de seu empregador eventual indenização se for cabível. 

Requisitos para indenização por incapacidade pela Covid-19 

Para que o profissional da saúde tenha direito à indenização complementar paga pela União, deve comprovar que a sua incapacidade permanente que a Covid-19 foi a causa, principal ou não, da situação acometida ao profissional, bem como provar que o vírus foi contraído no período da pandemia e do exercício do trabalho. No caso de óbito, seus herdeiros deverão comprovar tal fato.

A comprovação da Covid-19 como causa da doença no profissional de saúde deve ser realizada por meio de diagnóstico mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico atestando o quadro clínico, ressaltando que mesmo que o profissional da saúde tenha alguma comorbidade, não afasta o direito a receber a compensação financeira.

Tipos de indenização para incapacitados pela Covid-19

A indenização a ser paga pelo Governo Federal aos profissionais da saúde que ficarem incapacitados pela Covid-19 engloba uma prestação única de valor fixo, que será paga após a comprovação de que a causa da incapacidade foi ocasionada pelo coronavírus, nos termos da Lei nº 14.128/21, mas além dessa compensação paga pela União, os profissionais também podem ter direito a outras indenizações.

Caso seja constatada a incapacidade permanente do profissional, pode-se dar entrada no pedido de aposentadoria por incapacidade permanente perante a Previdência Social, lembrando que, neste caso, a incapacidade permanente se considera para nenhum tipo de trabalho e não para a profissão até então exercida, tendo direito a receber pelo menos 60% do salário de contribuição.

Ainda, se a incapacidade permanente for decorrente de uma ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador, como, por exemplo, falta de EPI’s para proteção individual, o empregado pode ter direito a receber uma indenização por perdas e danos.

Valor da indenização para incapacitados pela Covid-19

De acordo com a Lei nº 14.128/21, a compensação financeira devida ao profissional de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou que vier a falecer por causa de infecção causada pelo coronavírus, receberão o valor fixo, em prestação única, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que será pago ao cônjuge, companheiro, dependentes ou herdeiros necessários do profissional falecido, sendo o valor dividido entre os seus beneficiários.

Se o profissional que vier a óbito tiver dependentes menores de 21 anos ou 24 cursando curso superior, a indenização será calculada com a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos que faltarem para os dependentes atingirem 21 ou 24 anos completos.

Na hipótese do profissional ter dependentes com deficiência, independente da idade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicado por no mínimo 5 anos, podendo os valores variáveis serem pagos em até 3 parcelas mensais de igual valor, além de acrescentar à compensação financeira as despesas com o funeral do profissional.

Outros benefícios dos profissionais da saúde na pandemia

Para os profissionais da saúde que forem afetados de forma menos grave pela Covid-19, que não fiquem incapacitados permanentemente ou vierem a óbito, há o  direito a receber o auxílio doença de 91% do salário de benefício, pago pela previdência social após o 15º dia de afastamento por doença ou acidente. Até o 15º dia, o pagamento do salário deve ser feito normalmente.

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