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eleição conselho administrativo e fiscal - pessoas em reunião

Eleição de conselho administrativo e fiscal de companhias de capital aberto

Quando falamos de sociedades anônimas, algumas dúvidas acabam permeando o imaginário de quem se ocupa do tema, principalmente com relação à facultatividade de compor ou não um conselho de administração.

Isso ocorre porque em empresas de capital fechado é facultativo haver um conselho de administração, com caráter deliberativo, o que não ocorre quando o capital é aberto. Nessa última hipótese a composição de um conselho de administração é obrigatória, o que acaba causando certa confusão.

Nesse cenário, abordaremos questões técnicas de composição do conselho de administração e do conselho fiscal, esclarecendo as dúvidas mais comuns relacionadas ao tema, confira.

Conceito e atribuições do Conselho de Administração

Como já destacado, quando falamos de Sociedade Anônima de capital aberto (lembrando que a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários) há uma obrigatoriedade legal de instituição de um Conselho de Administração, que terá como finalidade primordial orientar e organizar o negócio, elaborando estratégias de negociação com o objetivo de obter o maior número de investimentos.

Mas não apenas isso, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), em seu art. 142 traz ainda um rol de competências do Conselho de Administração, incluindo tarefas como eleger e destituir diretores da companhia, fixar suas atribuições (sempre se atentando ao que dispuser o estatuto), fiscalizar a gestão de diretores, examinar os documentos relacionados à sociedade, tais como livros e contratos, convocar assembleia-geral quando achar necessário, entre outras atribuições.

Com isso, é nítida a importância do Conselho de Administração e, para além disso, sua boa comunicação e abertura com os acionistas, visando a uma integração que leve em consideração a diversidade de pensamentos e primando por reuniões de qualidade que possam vir a acrescentar boas práticas à sociedade.

Conceito e atribuições do Conselho Fiscal

Diferente do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal não será facultativo, independente se for uma sociedade de capital fechado ou aberto, sendo um órgão de constituição obrigatória, mas com funcionamento facultativo. Significa dizer que, na prática, o Conselho Fiscal pode ser desativado por vontade dos acionistas, quando for considerado desnecessário seu funcionamento, mas não extinto.

Cabe ao Conselho Fiscal da sociedade, que atua de forma autônoma, analisar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos administradores, bem como se atentar ao cumprimento da lei e do estatuto da sociedade.

Além disso, é sua tarefa, como órgão de controle e fiscalização, opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, denunciar aos órgãos da administração eventual prática errônea, de fraude ou crime, analisar o balancete e demonstrações financeiras, dentre uma série de outras importantes atribuições que se encontram no art. 163 da Lei das S.A.

A instalação do Conselho Fiscal pode ser solicitada por investidores que detenham, no mínimo, 10% das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto, de acordo com o §2º do artigo 161 da Lei 6404/76. A mesma lei prevê, ainda, que o pedido de funcionamento do conselho poderá ser formulado em qualquer assembleia geral, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação. Isso facilita a mobilização de investidores para a formulação do pedido de instalação no momento da assembleia.

Os acionistas também podem se valer da flexibilização permitida pela Instrução CVM nº 324, de janeiro de 2000, para solicitar a instalação do conselho. Tal instrução buscou “garantir a efetividade da proteção à minoria acionária, inclusive no tocante às companhias com capital social de valor elevado” ao reduzir os percentuais mínimos de participação acionária necessários ao pedido de instalação de conselho fiscal, e é composto por, no mínimo, 03 (três)s e, no máximo, 05 (cinco) membros, acionistas ou não, sendo que os membros da administração e da diretoria não poderão pertencer ao conselho fiscal.”

Por fim, vale lembrar que a MP 1040/21, alterou o prazo de antecedência da primeira convocação da Assembleia-Geral ( que pode eleger o CA e o CF ) passando de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias e a CVM pode também adiar a data por até 30 (trinta) dias se documentos relevantes não forem divulgados aos acionistas.

Requisitos dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal nos termos da Lei das S.As e para as leis das estatais

Quando mudamos o foco para quem ocupará os cargos vagos nesses conselhos, algumas considerações precisam ser feitas. Isso porque alguns critérios mudam quando colocamos em pauta a lei das sociedades anônimas e a leis das estatais – que regula as regras da empresa pública e da sociedade de economia mista.

Lei das Sociedades Anônimas 

Para compor o Conselho de Administração, a lei em questão regula que é necessário que sejam pessoas naturais, de reputação ilibada, devendo os diretores ser residentes no País.

Ainda, há alguns critérios de inelegibilidade, sendo vedadas as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

Não apenas isso, as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários, que ocupam cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado e que tiverem interesse conflitante com a sociedade, não poderão compor o conselho.

Para integrar o Conselho Fiscal também há ressalvas, só são admitidas pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

Ficam proibidas de integrar o Conselho Fiscal as mesmas pessoas que não podem compor o Conselho de Administração, além dos membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

Lei das Estatais (Lei 13.303/06)

Com relação aos requisitos dos Conselheiros Fiscais, a lei das estatais acaba por seguir o disposto na lei das sociedades anônimas, incluindo apenas a necessidade do conselho contar com pelo menos 1  membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Lembrando que o ente controlador pode eleger mais de um conselheiro, como ocorre com o Banco do Brasil, visto que o Ministro da Economia indicou para o atual Conselho Fiscal 6 (seis) conselheiros, entre titulares e suplentes, cabendo aos acionistas minoritários a eleição de outros 4 (quatro) conselheiros (contabilizando titulares e suplentes).

Além disso, no Conselho de Administração, a lei das estatais garante a participação de representante dos empregados e dos acionistas minoritários, é necessário que o conselho seja composto por no mínimo, 25% de membros independentes ou por pelo menos 1, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários.

Esse conselheiro independente não pode ter qualquer vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista, exceto participação de capital, não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública ou da sociedade de economia mista e não ter mantido, nos últimos 3 anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência.

Mas as restrições não param por aí, é necessário também não ser ou não ter sido, nos últimos 3 anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública ou da sociedade de economia mista, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa, não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência, não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência, não receber outra remuneração da empresa pública ou da sociedade de economia mista além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.

São essas regras que regem, por exemplo, a composição do Conselho de Administração do Banco do Brasil, que resume-se em um presidente, um vice-presidente e cinco conselheiros, sendo dois deles independentes. Com isso, cabe ao Ministro da Economia a indicação de 4 (quatro) membros, presidente, vice-presidente e 2 (dois) conselheiros, sendo que outro conselheiro será eleito pelos empregados, e os dois conselheiros independentes pelos acionistas minoritários. 

Considerando a indicação do Ministro da Economia para compor mais da metade do Conselho, resta evidente a necessidade de criação de alguns critérios restritivos.

Como ocorre a eleição do conselho de administração

Essa costuma ser a parte que mais desperta interesse, afinal de contas, é essencial entender como esse mecanismo funciona e quantos conselheiros irão compor esse órgão tão relevante para a sociedade.

Modalidades de votação e acionistas que podem eleger os membros

Primeiro é importante destacar que o Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

No entanto, é possível que o estatuto estabeleça o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho, além de determinar o modo de substituição dos conselheiros e o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 anos, mas sendo possível a reeleição.

A empresa Ambev, por exemplo, possui na atual gestão 11 conselheiros compondo o Conselho de Administração, mais 2 (dois) suplentes, sendo que a gestão será de 3 (três) anos, permitida a reeleição. 

A situação é um pouco diferente quando falamos do Conselho de Administração da Petrobras, posto que apesar de também contar com 11 (onze) membros, estes conselheiros são eleitos para um mandato de até 2 (dois) anos, admitidas no máximo 3 (três) reeleições consecutivas.

Voto múltiplo 

Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1% do capital social com direito a voto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembleia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares.

Importante salientar que sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembleia-geral importará a destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição. Sendo que nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho

Como ocorre a eleição dos membros do Conselho Fiscal

Conforme já comentado, o conselho fiscal é de constituição obrigatória, mas funcionamento facultativo, sendo que o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

O conselho fiscal então será composto por, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, acionistas ou não, – e suplentes em igual número, eleitos pela assembleia-geral – sendo que os membros da administração e da diretoria não poderão pertencer ao conselho fiscal. 

A quantidade de membros ficará a cargo da empresa, desde que respeitado o mínimo e máximo legal, sendo que no dia-a-dia cada empresa terá uma necessidade diferente.

A título de exemplo, a Petrobras conta com 5 (cinco) membros, com mandato de um ano, permitida a reeleição, sendo de igual número o Conselho do Banco do Brasil. A Ambev, por sua vez, conta com apenas 3 (três) Conselheiros (e seus suplentes), com igual tempo de gestão e possibilidade de reeleição, sendo composto de 3 (três) membros também o Conselho Fiscal do Banco Itaú. 

Acionistas e porcentagens 

A eleição do conselho fiscal levará em conta algumas particularidades dos acionistas, visto que os preferenciais sem direito a voto poderão eleger 1 membro e respectivo suplente, e os minoritários 1 membro também, com suplente – desde que representem, em conjunto, 10% ou mais das ações com direito a voto -, em votação em separado, e os demais acionistas com direito a voto elegerão os membros restantes e os seus respectivos suplentes, serão em número igual ao dos eleitos nos termos acima destacados, mais 1.

O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembleia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 das ações com direito a voto, ou 5% das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembleia-geral ordinária após a sua instalação.

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