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Do Sigilo da Comunicação “Whatsapp” – Indenização devida pela divulgação de conversas sem autorização

Via de regra, as comunicações passaram por grandes transformações, encurtando distâncias, ampliando a praticidade que exige o mundo globalizado mas, por sua vez, nem sempre os tão esperados limites mostram-se claros e bem estabelecidos.

                                          Como já é bem notório, a comunicação via whatsapp virou parte da rotina atual, seja por questões de trabalho ou mera comunicação informal, habitualidade esta que trouxe uma “despreocupação” para algumas pessoas que, desavisadamente, começaram a capturar as telas das referidas conversas com consequente divulgação dos assuntos lá mantidos SEM o consentimento dos envolvidos para terceiros, sem prejuízo de registrar que, em muitos casos, tal divulgação é proposital e com o único objetivo de trazer prejuízos à terceiros.

                                           Pois bem, superada tal sucinta explanação, tem-se que tal controvérsia foi assim analisada pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça – RESP nº 1903273-PR, cuja relatoria coube à Douta Ministra Nancy Andrighi que, sem delongas, decidiu que terceiros somente podem ter acesso às conversas de whatsapp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, uma vez que estas estão protegidas pela inviolabilidade das comunicações telefônicas.

                                           A divulgação ilícita gera o dever de indenizar, cuja simples gravação da conversa sem o consentimento não gera ato ilícito e assim não representa afronta ao ordenamento jurídico, residindo, portanto, a ilegalidade na sua divulgação.

                                           Nesta linha de raciocínio, a ministra Nancy Andrighi, salientou que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.

“Justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste ‘na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros’.”

                                           Assim sendo, aos poucos, os limites no mundo virtual vão sendo delineados e tal entendimento representa mais um marco nessa construção, devendo-se, assim, resguardar e real expectativa de seu emissor, a saber:

“É certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas.”

                                           Conclui-se, portanto, que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado e, ao divulgá-las, o autor viola a privacidade do divulgado e quebra a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros.

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