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Reflexos Negativos da Covid-19 – Aumento considerável dos “GOLPES” por conta das atividades remotas

Os efeitos da pandemia da COVID-19 estão se apresentando na forma de uma crise sem quaisquer precedentes, cujas medidas governamentais como o fechamento do comércio, interrupção dos transportes públicos, isolamento social e a quarentena ameaçam os negócios, culminando, por um lado, no aumento da atividade remota daqueles que conseguiram manter suas funções profissionais e, por sua vez, na queda ou completa perda de perspectiva de geração de receita de muitas famílias e/ou empresas.  

Tal delicado cenário, por si só, fez alimentar a imaginação fértil dos “golpistas” ao aproveitarem o maior tempo das vítimas em suas residências que, assim, se mostraram mais disponíveis às atividades remotas e bem mais vulneráveis para serem vítimas desta prática delituosa.

O alcance e incidência de sucesso destes delitos possuem uma explicação no fato da população possuir um comportamento de segurança no mundo digital DIFERENTE do mundo físico porque, conscientemente, as pessoas sabem o que podem ou não podem fazer neste último, discernimento não tão comum no mundo digital.

Sem prejuízo das empresas trazerem a informação de que os dados pessoais do cliente não são, em regra, por elas solicitados ativamente, e quando o são devem observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), fato é que tal justificativa não pode isentá-las de suas responsabilidades, vez que tal situação mostra-se, além de prevista na LGPD, inserida no RISCO DO NEGÓCIO e/ou RISCO DA ATIVIDADE, caracterizando-se, assim, FORTUITO INTERNO tido como não excludente de responsabilidade civil.

Antes mesmo de trazer uma análise jurídica acerca destas fraudes, cabe aqui destacar os principais golpes aplicados.

1- Golpe do falso funcionário do banco: o fraudador entra em contato com a vítima e informa que há irregularidades na conta ou que os dados cadastrados estão incorretos. A partir daí, solicita os dados pessoais e financeiros da vítima e realiza transações fraudulentas em nome do cliente. Sabe-se que os bancos não fazem tal solicitação e esse contato deve ser desprezado.

2-Phishing (pescaria digital): é uma fraude eletrônica cometida pelos engenheiros sociais por mensagens e e-mails falsos que visam obter dados pessoais do usuário. Também existem páginas falsas na internet que induzem a pessoa a revelar dados pessoais. Jamais clicar em links ou digitar o endereço no navegador e mantenha o sistema operacional e antivírus sempre atualizados. 

3-Golpe do falso motoboy: o fraudador entra em contato e diz que o cartão foi clonado, informando que é preciso bloqueá-lo. Para isso, diz o golpista, bastaria cortá-lo ao meio e pedir um novo pelo atendimento eletrônico. O falso funcionário pede que a senha seja digitada no telefone, e fala que, por segurança, um motoboy irá buscar o cartão para uma perícia. O que o cliente não sabe é que, com o cartão cortado ao meio, o chip permanece intacto, e é possível realizar diversas transações. Sabe-se que os bancos não pedem cartão nem enviam portadores para tal fim.

4- Golpe do falso leilão: o fraudador envia um link à vítima que simula um falso leilão. Para que possa ser dado um lance, a vítima tem que preencher formulários com seus dados pessoais e financeiros ou depositar um valor na conta do fraudador. Com dados como senha, número do cartão e CPF, o fraudador consegue fazer transações em nome do cliente.

5-Golpe do WhatsApp: os golpistas descobrem o número do celular e o nome da vítima de quem pretendem clonar a conta de WhatsApp. Com o código, os bandidos conseguem replicar a conta de WhatsApp em outro celular. Assim, os criminosos enviam mensagens para os contatos da pessoa, fazendo-se passar por ela, pedindo dinheiro emprestado.

6- Golpe do extravio do cartão: Após furto do cartão enviado pelo correio, o fraudador entra em contato informando que houve problemas na entrega do cartão. Para a resolução deste suposto problema, solicitam à vítima a senha deste cartão. Com os dados descobertos, fazem transações em nome da vítima. 

7- Golpe do delivery: o cliente faz seu pedido via aplicativo. O entregador apresenta uma maquininha com o visor danificado ou de uma forma que impossibilite a visualização do preço cobrado na tela, sendo um valor acima do real cobrado. O consumidor deve efetuar pagamentos apenas por meio da plataforma e nunca através de aparelhos entregues pelo entregador tido com fraudador.

Superada tal explanação, mesmo sendo evidente a necessidade do consumidor manter-se bem atento à prática destes novos golpes engendrados, infelizmente, por fraudadores bem preparados, fato é que a responsabilidade civil das instituições financeiras pelas ações e omissões dos seus prepostos e funcionários e representantes autônomos durante a sua atividade é prevista no inciso III do artigo 932 do Código Civil, devendo, portanto, responder objetivamente pelos danos ocorridos, como assim, faz-se fundamentar pelas Súmulas 479 e 297 do STJ, a saber:

Súmula 479 do STJ:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Neste sentido, ao consumidor, cabe o direito de reivindicar, administrativa ou judicialmente, a reparação dos danos decorrentes desta fraude porque houve falha na prestação de serviço da instituição financeira ao autorizar tais operações, situação esta passível de indenização por dano material e, subjetivamente, por dano moral.
Portanto, espera-se que haja uma considerável redução destes golpes porque, atualmente, temos um Projeto de Lei nº 4554/2020 que foi sancionado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial em data de 28 de maio de 2021 que, em resumo, veio a tipificar e assim ampliar penas por crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets, mediante agravante de reclusão de quatro a oito anos para o crime de furto realizado com o uso desses dispositivos conectados ou não à internet, quer seja com violação de senhas ou mecanismos de segurança, quer seja com o uso de programas de invasores.

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