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CORREÇÃO MONETÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A correção monetária não constitui em um plus, senão uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como imperativo de ordem de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica porque o credor tem o direito de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua intereza, o seu credito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do credito. Ética, porque o credito pago sem correção importa um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é licito tirar proveito de sua própria inadimplência.

Nesse contexto, a correção monetária visa a garantir a integridade do poder de compra dos valores da condenação, considerando o dia do vencimento fixado na sentença. Tem por objeto, tão somente, a recomposição do valor diante da corrosão inflacionária, sem o propósito de apenar o devedor com o agravamento do valor real do débito.

A Justiça do Trabalho, por longos anos aplicou a TR (Taxa Referencial), como índice de correção monetária do crédito trabalhista.

Ocorre que o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional utilizar a TRD como fator de atualização monetária. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) utilizado – se da mesma decisão, adotou a figura de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento e também concluiu pela inconstitucionalidade de utilização da TRD como índice de atualização monetária do débito trabalhista, por ocasião do julgamento da Argln nº 479-60.2011.5.04.0231. No mesmo julgamento acolheu a aplicação do IPCA-E como índice adequado para repor a corrosão inflacionaria do crédito trabalhista.

A medida adotada pelo TST, foi temporariamente suspensa por liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, mas, no julgamento do mérito, por maioria, a douta 2ª Turma do STF, julgou a reclamação improcedente e revogou a liminar anteriormente concedida. Com isso, o TST, desde o princípio de 2018, em decisão plenária fixou a utilização monetária pela TR somente até 24/03/2015, passando a correção monetária do débito trabalhista, a partir de 25/03/2015, a ser calculada pelo índice do IPCA-E.

O legislador, num ato de ousadia ou desespero, na reforma trabalhista (Lei13.467/2017), pelo §7º, do artigo 879, da CLT, prescreveu que “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)”, índice que o STF já havia declarado como sendo inconstitucional  como fator de atualização monetária. Com isso, independentemente da decisão do legislador, o debate prosseguiu e chegou novamente no STF (Supremo Tribunal Federal).

Agora, o E. STF, em recente decisão declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (julgamento das ADC´s nº 58 e 59 e das ADI´s nº 5.867 e 6.021, relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes).

Restou claro ainda que devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, “(…) os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.

A decisão do Ministro, apresentou claramente a modulação dos seus efeitos, da seguinte forma, resumidamente: i) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: deverão ser mantidos os critérios com os quais foram quitados e resolvidos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); ii) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: deverão ser observados os critérios já fixados (TR ou IPCA-E § juros de 1% ao mês); iii) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, na decisão de origem (sentença ou acórdão): atualização e juros pela taxa Selic (que já engloba os dois fatores) : “eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”; iv) Processos em curso e futuros: IPCA-E para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, posto que diante do entendimento o C. STF:”os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”;

Portanto, devida observância ao efeito erga omnes (expressão usada para designar algo que se aplica a todos) da decisão da Suprema Corte, deve ser observada a incidência do índice de correção monetária IPCA-E para o período pré-processual e a taxa SELIC a partir da citação do empregador (pessoa física/pessoa jurídica) para responder a ação.

Em suma, ao que parece, chegamos ao estado de calmaria quanto ao tema correção monetária de crédito trabalhista, não sei se falo apenas por mim, se não por outros advogados, empregadores, contadores, magistrados e outros militantes que estavam chegando à exaustão de tanto discutir se aplicava a TR, se aplicava o IPCA-E, se a aplicação era modulada ou não, etc…, fato é que a decisão do STF, pelo menos por um período vai definir bem a questão, pois, como dito no voto do relator, “até que sobrevenha solução legislativa”.

Fontes:

OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional –  De acordo com a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 – 10. Ed. – São Paulo: LTr, 2018. p. 530/532

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentário à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 p. 172

José Roberto Silveira Queiroz – OAB/SP 235.571 – Advogado Trabalhista Associados do Escritório Alves Ferreira & Mesquita Sociedade de Advogados

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