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BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEVE PAGAR HONORÁRIOS

Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de pontos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017. Com a decisão, foram invalidadas as regras que determinavam pagamentos de honorários periciais e sucumbenciais pelos trabalhadores com acesso gratuito à Justiça que perdessem a ação. Ficou mantida, porém, a cobrança de custas caso o trabalhador falte a audiência inaugural sem apresentar justificativa legal em 15 dias. 

Com a decisão, foram considerados inconstitucionais o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT (que estabelece o pagamento dos honorários pelo derrotado, mesmo que beneficiário da justiça gratuita) e o artigo 791-A, parágrafo 4º (que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários).

Antes da reforma trabalhista, em regra, aplicava-se o disposto na Súmula 219 e 329 do TST, que disciplinava de maneira simplista as hipóteses de cabimento de honorários advocatícios, com os seguintes termos:

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, deveria a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Cabia também a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho. E, por derradeiro, devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figurava como substituto processual e nas lides que não derivassem da relação de emprego.

A súmula 329, entendia que mesmo após a promulgação da Constituição da República/88, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST.

A decisão em comento deixa claro que pensar de maneira extremada é no mínimo danoso e, no caso do pagamento de honorários advocatícios, sentimos que o tiro saiu pela culatra, sim, o legislador pensou numa coisa e o resultado, na prática é outro. Neste caso, com a reforma trabalhista e a inconstitucionalidade declarada, considerando que o beneficiário da justiça gratuita não paga a verba honorária, no final, somente a empresa será incumbida ao pagamento do título, em sendo vencida na demanda. Por outro lado, quando ganhadora, não receberá do perdedor.

Cabe relembrar que num tempo não muito distante, a empresa, só pagava honorários advocatícios quando a causa trabalhista era patrocinada pelo sindicado, seja como patrono ou como substituto processual ou quando a ação era proposta pelos sucessores do trabalhador. Agora, com o novo regramento processual, a empresa pagará em todas as demandas em que for vencida, ainda que parcialmente.

Enfim, essa decisão é justa para uns, injustas para outros – o fato é que o processo do trabalho não foi estruturado dessa forma. A justiça do trabalho tem por pressuposto a facilitação de acesso à justiça, o que inclui a noção do jus postulandi e de assistência gratuita, coibir mediante o forçoso pagamento de honorários por sucumbência recíproca, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, não nos pareceu o caminho mais adequado para reduzir o número de demandas judiciais.

Fontes:

https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/trabalhador-beneficiario-da-justica-gratuita-nao-deve-pagar-honorarios-decide-supremo-tribunal-feder/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=64278ba5d3e59b8faf7008f6068b527b

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13.  ed. São Paulo: LTr, 2018 p. 396

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentário à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 p. 140

José Roberto Silveira Queiroz – OAB/SP 235.571 – Advogado Trabalhista Associados do Escritório Alves Ferreira & Mesquita Sociedade de Advogados

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