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“Whatsapp” – Da Indenização devida pelo tempo sem funcionalidade

                                             Como já é bem notório, a comunicação via whatsapp virou parte da rotina atual, seja por questões de trabalho ou mera comunicação informal, habitualidade esta que trouxe algumas dependências e reflexos para as pessoas, ampliando-se a praticidade que exige o mundo globalizado.

                                            Pois bem, atualmente, as redes sociais são a ferramenta de trabalho para milhões de pessoas e uma instabilidade prolongada pode, obviamente, gerar prejuízos financeiros aos internautas, cujas possíveis consequências jurídicas tornam-se indiscutíveis. Nesta seara, urge salientar que a indisponibilidade dos serviços durante um longo período ocasionará danos concretos que poderão ser ressarcidos em ordens ou decisões judiciais, como assim salienta o advogado Luiz Augusto D’Urso (D’Urso e Borges Advogados Associados:

“A indisponibilidade dos serviços gera inúmeros prejuízos. Este tipo de atividade tem um risco, conforme a Teoria do Risco-Proveito, sendo que uma indisponibilidade nesta proporção, durante um longo período, ocasionará danos concretos, que poderão ser ressarcidos, em prováveis ordens e decisões judiciais.”

                                            A justificativa desta reflexão guarda relação direta pela dependência dos usuários junto às redes sociais, bem como o monopólio das empresas que afeta toda esta cadeia, a saber:

“Primeiramente é importante refletir como estas situações demonstram que os usuários são dependentes destas redes sociais, sendo que é sempre importante alertar que é possível a utilização de aplicativos similares (como Telegram). Também, fica comprovado como o monopólio das redes é prejudicial, vale dizer, como o Facebook é dono de uma gama de empresas, quando esta empresa mãe é afetada, toda uma cadeia de redes sociais também é (Instagram, WhatsApp etc.), deixando o usuário totalmente desconectado.” 

                                            O fato deste aplicativo permanecer fora do ar por algumas horas pode sim ser motivo de indenização aos usuários prejudicados, sobretudo para quem utiliza a plataforma para fins profissionais, ainda mais porque o serviço prestado pelo WhatsApp se enquadra no conceito de serviços do Código de Defesa do Consumidor, cuja eventual “pane” gera interpretação de falha nesta prestação e, consequentemente, o dever de indenizar.

                                            Há muito tempo, o WhatsApp deixou de ser uma simples ferramenta de comunicação e passou a ser um serviço, com remuneração indireta, colocado no mercado de consumo. Pessoas e empresas que utilizam a plataforma como instrumento de trabalho ficaram impedidas de realizar suas atividades e podem ter tido prejuízos financeiros que, se comprovados, o Judiciário pode condenar a empresa em indenizar os usuários.

                                            De modo conclusivo, sem prejuízo de existir corrente partidária à Teoria do Risco da Atividade  – responsabilidade objetiva para aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro e/ou proveito, de modo a responder por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, fato é que, pontual e particularmente, eventual pedido indenizatório que culminará nesse tipo de condenação deve estar subordinada à necessidade de comprovação dos prejuízos, ou melhor dizendo, os pequenos empreendedores que utilizam tal ferramenta, para fins profissionais, deverão demonstrar que negócios deixaram de ser realizados durante a queda do serviço e que prejuízos financeiros foram ocasionados pela falha.

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