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Responsabilidade civil dos administradores - mulher digitando em um notebook

Entenda o que é a responsabilidade civil dos administradores das sociedades anônimas

O administrador é a pessoa que exerce a função de gerir, liderar, conduzir a empresa. Para administrar a empresa, não é preciso ser sócio, este cargo de direção é escolhido em ato jurídico próprio e, por isso, o administrador também responde por seus atos.

O administrador é a pessoa responsável pela tomada de decisão na empresa, bem como pela gerência das estratégias e mecanismos inerentes ao mundo corporativo. Ou seja, ele atua na organização empresarial e participa da gestão e controle de diversas áreas, como os recursos tecnológicos, financeiros e também pessoal.

Embora muitas pessoas acreditem que o administrador é o dono da empresa, nem sempre é assim. O administrador pode ser um dos sócios ou gerenciar a empresa como um empresário individual. Contudo, os sócios podem optar por contratar um terceiro para exercer esse cargo.

O administrador é a pessoa que atua diretamente na gestão da empresa, dia a dia, para que a organização alcance suas metas e objetivos, de acordo com sua produtividade e eficiência.

O administrador está no comando da empresa e por isso, pratica atos de gestão no seu dia a dia. Dessa maneira, o administrador deve-se atentar para não ultrapassar os limites legais e contratuais, pois, assim como os sócios e a própria pessoa jurídica, o administrador também poderá ser responsabilizado.

Definição de responsabilidade civil dos administradores

Responsabilidade Civil é o dever de reparar um dano, que surge a partir da violação de uma norma ou acordo legal (contrato) pela ação ou omissão de um indivíduo que gera o ato danoso.

Em outras palavras, se uma ação ou omissão é capaz de gerar um ato danoso a outrem, com ele nasce o dever de reparação. Ou seja, é a responsabilização de quem causou o dano, obrigando-lhe a reparar o dano a quem o causou.

Todo administrador, no desempenho de suas funções, possui a obrigação de atuar com diligência, transparência e lealdade e agir em conformidade com a Lei e ao previsto no estatuto social e regimentos internos da empresa em que atua.

Conforme dispõe a Lei 6.404/1976 (artigo 158) o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Contudo, do mesmo artigo extrai-se que o administrador poderá responder civilmente pelos danos ou prejuízos que causar, quando, ainda que dentro das suas atribuições, proceder com culpa ou dolo, ou violar lei ou o estatuto social.

Logo, em um primeiro momento, o que se entende é que a responsabilidade do administrador é subjetiva, devendo se comprovar além do liame entre o fato danoso e a autoria, culpa ou dolo por parte do administrador ou a violação de lei ou do estatuto social capaz de resultar no dano.

Como é a classificação da responsabilidade civil

A responsabilidade civil pode ser classificada de várias formas. Em relação à responsabilidade dos administradores, vamos tratar da classificação da responsabilidade civil quanto à culpa e quanto ao dever jurídico violado.

Quanto à culpa, a responsabilidade civil poderá ser subjetiva ou objetiva. Na responsabilidade subjetiva, como mencionamos acima, é preciso ter os elementos dolo ou culpa e o nexo causal com a conduta do agente causador do dano.

Já na responsabilidade civil objetiva, o que se analisa é de há nexo causal entre o dano e a conduta, sem levar em consideração a culpa ou o dolo (vontade) do agente. Nesses casos, a culpa é presumida.

No que diz respeito ao dever jurídico violado a responsabilidade civil pode ser dividida em responsabilidade extracontratual e contratual. A responsabilidade civil extracontratual não decorre de um contrato ou de um pacto específico feito entre as partes, mas da Lei de um modo geral, uma vez que o Código Civil (artigo 186) prevê, que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, tem o dever de reparar.

Na responsabilidade civil contratual deve ser observado aquilo que foi pactuado entre as partes e quando do seu descumprimento os danos gerados deverão ser reparados, também por força de lei.

Quando e como ela se aplica

Como vimos, via de regra a responsabilidade do administrador será subjetiva, e ele não responderá pessoalmente pelas obrigações que assumir em nome da sociedade no exercício de suas funções.

Contudo, estão previstas ainda a Lei 6.404/1976 (ainda no artigo 158) outras possibilidades de responsabilização do administrador nas sociedades, senão vejamos:

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Dos parágrafos acima citados, extrai-se a possibilidade de responsabilizar o administrador por atos ilícitos praticados na administração, ainda que não tenham tido a sua participação, mas quando este for conivente ou negligente com tais atos.

Será possível, ainda, responsabilizar o administrador solidariamente quando descumprir a Lei, sendo restrita ao administrador quando violar atribuição específica prevista no estatuto, dentre outras possibilidades.

Destaca-se ainda, que essas disposições se referem a matéria de ordem pública, não podendo ser alteradas por disposições do estatuto ou assembleia.

Quem são os administradores de uma sociedade anônima

Conforme falamos, o administrador pode ou não ser um acionista. De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, a administração da sociedade é responsabilidade do Conselho de Administração e da Diretoria. Nas sociedades em que a constituição do Conselho não é obrigatória, a administração caberá somente à Diretoria.

A escolha do administrador se dá através de uma votação, por meio de Assembleia ou Conselho. A eleição é o modo legal como uma pessoa assume a posição de administrador da sociedade. Ou seja, não existe a hipótese de uma pessoa se tornar administradora sem a votação em Assembleia ou Conselho.

Após a votação, o administrador assinará o Termo de Posse, até trinta dias depois da eleição. 

A lei da Sociedade Anônima prevê, para que uma pessoa possa exercer a função de administrador, a verificação de uma lista de qualidades e competência inerentes à pessoa que irá comandar a gestão da empresa.

Por exemplo, será verificado a liberdade de tempo, aptidão para as limitações do cargo, afinidade com os objetivos e a missão da sociedade, além de outras formalidades legais.

Deveres de um administrador

Todos os administradores têm deveres com a empresa, o principal deles é o dever de administrar bem a organização, conduzi-la com competência e eficiência.

Tratando-se da Lei nº 6.404/76, iremos apresentar os deveres inerentes às atividades de administração.

1. Dever de Diligência 

É o entendimento de que o administrador, durante o desempenho das suas atribuições e atividades, deve ter o cuidado e a diligência que qualquer pessoa teria ao exercer atividades de administrar seu próprio negócio, sua própria empresa. 

Nesse sentido, o dever de diligência está atrelado ao empenho do administrador no exercício da sua gestão, mas além disso, está ligado também aos critérios de probidade e observação da lei, garantindo o objeto social e a função social da empresa, como se ela pertencesse a ele.

2. Dever de obediência

O dever de obediência está atrelado ao dever de diligência, se você age com diligência, você observa, obedece a lei e ao estatuto social da empresa. O dever de obediência é a observação fiel da finalidade do administrador, que é exercer seu cargo de acordo com a lei, estatutos sociais e função social da empresa.

Além de obedecer aos critérios legais e estatutários da empresa, existem algumas condutas proibidas por lei, como por exemplo, privilegiar grupo ou classe de acionistas, praticar ato de liberalidade à custa da companhia, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia sem prévia autorização da assembleia geral ou conselho de administração, receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal.

3. Dever de lealdade

O dever de lealdade determina que o administrador não pode usar nenhum tipo de informação sobre os planos, estratégias, interesses da empresa, as quais teve acesso devido ao seu cargo, como vantagem em seu proveito, ou em proveito de terceiro.

4. Dever de informar

O administrador deve prestar todas as informações solicitadas pelos acionistas para esclarecimento da atividade empresarial. Além disso, deve tornar público as informações sobre as alterações nas posições acionárias ou de qualquer fato sobre a empresa considerado relevante.

Um administrador pode sofrer ação de responsabilidade civil?

Sim! O artigo 159 da Lei 6.404/1976 prevê a ação de responsabilidade civil em face de administradores, para reaver prejuízos causados ao patrimônio da companhia. A ação deverá ser promovida pela companhia  com deliberação da assembleia-geral para propositura.

Uma ação poderá ser proposta de forma individual por acionista ou terceiro que tenha sido prejudicado por ato do administrador.

Há também a possibilidade da promoção de Ação Civil Pública (Lei 7.913/1989) pelo Ministério Público em face do administrador, sem prejuízo das ações acima citadas, a fim de evitar ou ressarcir danos causados a investidores ou titulares de valores mobiliários.

O Ministério Público pode ainda requerer a responsabilização dos administradores nos casos de operação fraudulenta, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, e compra ou venda de valores mobiliários fazendo uso de informações privilegiadas, por exemplo.

O administrador pode responder pessoalmente pelos prejuízos?

Em regra, o administrador não será responsabilizado pessoalmente pelas ações praticadas durante o exercício da sua gestão frente a empresa. Estes atos são considerados como atos da sociedade, por isso são compreendidos como imputáveis.

Esta é a regra geral prevista no artigo 158, da Lei 6.404/1976.

Contudo, existem duas situações em que o administrador irá responder pessoalmente:

– Nos casos em que ele agir com culpa ou dolo, dentro dos seus poderes e das suas atividades; 

– Nos casos em que há violação da lei e do estatuto social. 

De acordo com a Lei, temos que: 

“A responsabilidade pessoal dos administradores das sociedades anônimas, no curso da existência social, pode ser apreciada sob dois pontos de vista: 1º no desempenho de sua gestão; e 2º, no cumprimento das obrigações que a lei e o contrato social ou os estatutos lhes impõem.”

Vale lembrar que esta responsabilidade é de ordem pública, por isso não há como ser modificada por assembleia ou pelo estatuto, visto que o objetivo da responsabilidade pessoal do administrador é prevenir atos ilícitos e reparar aos prejudicados os danos causados, mantendo as garantias que a lei e os estatutos sociais.

Nesse sentido, de maneira majoritária, acredita-se que a responsabilidade dos administradores é subjetiva e está sujeita a comprovação de culpa ou dolo.

Conforme dispõe a Lei 6.404/1976 (artigo 158) o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.

Contudo, do mesmo artigo extrai-se que o administrador poderá responder civilmente pelos danos ou prejuízos que causar, quando, ainda que dentro das suas atribuições, proceder com culpa ou dolo, ou violar lei ou o estatuto social.

Quando ocorre a exclusão da responsabilidade civil dos administradores

Como vimos, a regra é não responsabilizar o administrador pessoalmente por atos realizados no exercício de sua função. Contudo, em alguns casos ele poderá ser responsabilizado poderá ter que vir a responder uma ação de responsabilidade civil.

Um desses casos é quando o administrador atua com conivência ou negligência ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos dentro da empresa. Uma das formas de eximir-se da responsabilidade é fazer constar em ata e ou comunicar à assembleia geral a sua divergência quanto à medida ou deliberação que discorda.

Outra possibilidade é a exclusão da responsabilidade do administrador por deliberação da Assembleia-Geral. Por exemplo, quando ocorrer a aprovação de contas apresentadas pelo administrador à Assembleia, e esta aprovar as contas sem ressalvas, fica excluída a responsabilidade do administrador (exceto quando constatar-se erro, dolo, fraude ou simulação ou for anulada a assembleia em que ocorreu a aprovação).

Já na esfera judicial a exclusão da responsabilidade será decretada, em regra, pelo juiz na ação de responsabilidade, quando ficar demonstrado que o administrador agiu de boa-fé e no interesse da companhia, conforme descreve o art.159, §6º da Lei 6.4040 de 1976 (LSA).

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