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Recuperação judicial - pessoa evitando que dominós caiam

Recuperação judicial em 2021: como funciona?

A recuperação judicial é uma ferramenta que pode ser utilizada por empresas ou empresários individuais, desde que registrados por pelo menos dois anos, e que se encontrem em situação de dificuldade financeira.

Esse processo permite o uso de uma série de mecanismos, que como o próprio nome já diz, visam a recuperação dessas sociedades empresárias, para que elas possam continuar cumprindo o seu papel social.

Em 2020, uma nova lei trouxe alterações significativas para a “Lei de Falências”, como é comumente conhecida. Essa nova lei permite que além das sociedades empresárias e empresários individuais, agora produtores rurais possam requerer a recuperação judicial.

Quer ficar por dentro da “Nova lei de falências” e de como ficou o processo de Recuperação Judicial em 2021? Continua aqui que a gente te conta!

O que é falência e recuperação judicial à luz da Lei 11.101/2005

A Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 que passou a regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias, revogou a então Lei de Falências, Decreto-Lei  n. 7.661 de 1946, trouxe importantes inovações e ajudou milhares de empresas que se encontravam em crise no país.

Diferentemente do Decreto-Lei revogado, que tinha por objetivo em primeiro lugar garantir o crédito dos credores, a Lei 11.101 de 2005 nasceu sob uma nova perspectiva, tendo como objetivo também a preservação do crédito, mas igualmente a preservação da empresa em crise.

Isto porque, passou-se a entender que mais importante do que simplesmente pagar credores, essas empresas cumpriam (e cumprem) um papel social gerando empregos e contribuindo para saúde da economia nacional. Portanto, verificada a possibilidade de recuperar uma empresa, melhor fazê-lo, do que simplesmente primar pela sua liquidação e encerramento como ocorria com a concordata (instituto previsto no Decreto-lei  n. 7.661 de 1946).

Mas e o que é falência e recuperação judicial, afinal?

Recuperação Judicial

A recuperação judicial foi uma inovação trazida pela Lei 11.101 de 2005, com intuito de possibilitar para empresas em crise a sua reestruturação, a partir do uso de mecanismos, como a negociação com credores, quando verificada a sua viabilidade econômica.

Veja o que diz o artigo 47 da  Lei 11.101 de 2005 que trata sobre esse assunto:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Apesar disso, foram impostas algumas condições para a utilização deste instituto, como a necessidade de exercício regular da atividade por pelo menos mais de dois anos, dentre outros requisitos previstos no artigo 48 da mesma lei.

Para viabilizar a recuperação judicial, a lei determinou os seguintes meios (artigo 50 da Lei 11.101 de 2005):

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Existem ainda outros mecanismos que foram adicionados pela Lei 14.112 de 2020, sobre a qual falaremos mais adiante.

A título de curiosidade, há também a possibilidade da recuperação extrajudicial. Nesta modalidade a empresa devedora celebra um acordo com seus credores, sem a intervenção do Estado, que uma vez aderido pelos credores, deverá ser homologado judicialmente. Para negociar este plano, o devedor deverá preencher os requisitos do já mencionado artigo 48, que trata do plano de recuperação judicial.

Uma vez homologado o acordo que define o plano de recuperação extrajudicial, essa sentença constitui-se como título executivo, para os devidos efeitos legais.

Falência

Segundo o Decreto-lei  n. 7.661 de 1946, caracterizava-se falência, ou considerava-se falido “o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva”.

Com o advento da Lei 11.101 de 2005, a falência passou a ser decretada a partir do processo de recuperação judicial, quando durante esse processo fosse determinado pelo Juiz, nas seguintes situações (art. 73):

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

Um dos efeitos da decretação de falência é o afastamento do devedor de suas atividades, sendo nomeado um administrador judicial que passará a ser o representante agora da massa falida.

Essa medida, tem por objetivo otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa, bem como evitar possíveis fraudes por parte do devedor.

Outro efeito causado pela decretação de falência, é a ocorrência do vencimento antecipado das dívidas.

Apesar de ter sido considerada um grande avanço no âmbito empresarial, a Lei 11.101 de 2005 já se encontrava de certa forma obsoleta e clamava por atualizações para atender os novos cenários econômicos.

Devido a pandemia do Covid-19, e a crise comercial que se instalou no país, essa reforma veio à tona com a edição da Lei n. 14.112 de dezembro de 2020, que atualizou os institutos da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária.

Recuperação Judicial e impactos da Covid-19

No final de fevereiro deste ano (2021), completou um ano desde o registro do primeiro caso de Covid-19 no Brasil.  Estima-se, que a recessão causada pela pandemia será ainda maior do que a crise instaurada após a Segunda Guerra Mundial e a Depressão de 1929.

Um dos principais motivos seria a imposição de restrições como a suspensão de atividades e fechamento do comércio, com exceção das atividades essenciais. Com isso, sociedades empresariais ficaram impedidas de pagar suas dívidas, inclusive aquelas que já se encontravam em processo de recuperação judicial.

Diante deste cenário, antes da edição da Lei n. 14.112 de 2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicou orientações aos Tribunais de Justiça no tocante aos processos de recuperação judicial (Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000).

Em síntese,  foi recomendado:

a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;

c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e

f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Destaca-se que essas medidas foram editadas apenas em caráter de orientação, não ficando vinculados os juízes ao seu cumprimento em suas decisões, devendo levar em consideração em suas decisões o caso em concreto.

Alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 

Como dissemos, apesar da  Lei 11.101 de 2005 ter sido considerada um avanço quando editada, já havia um anseio pela sua atualização. 

Devido aos impactos da pandemia do Covid-19 nas sociedades empresariais, houve um aumento nos pedidos de recuperação judicial. Imperioso, portanto, que algumas medidas fossem tomadas pelo governo federal.

Nesse sentido, editou-se a Lei n. 14.112 de 2020, que trouxe alterações importantes para a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Confira quais foram as principais alterações a seguir:

Regras para financiamento de empresas

Antes da Lei 14.112 de 2020, não havia previsão que autorizasse ou não a concessão de financiamentos no curso de processos de recuperação judicial. Isso dificultava o acesso a créditos por essas empresas, o que pode ser determinante para o sucesso de um plano de recuperação judicial.

Com a  nova legislação, agora isto é possível! Contudo o acesso a créditos financeiros dependerá de autorização judicial e bens do devedor poderão ser utilizados como garantia.

Prazo para negociação de débitos e descontos

O prazo para negociações de débitos e descontos foi estendido de 84 meses  para 120 meses. Além disso, o montante de dívidas tributárias perdoáveis pelo governo  passou de até 50% para até 70%.

Opções de parcelamento

Ainda em relação às dívidas tributárias, houve uma flexibilização do governo, permitindo o parcelamento de algumas dívidas, como como o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras e o IR – Imposto de Renda, antes proibidas, agora possam ser parceladas.

Plano de Recuperação

A possibilidade de apresentação de um plano de recuperação judicial pelos credores, para viabilizar as negociações.

Insolvência transnacional

Criação de regras para os procedimentos de falência e recuperação judicial em negócios transfronteiriços, com intuito de proteger os credores nacionais frente aos credores internacionais, e evitar fraudes.

Stay period

Stay period é como é chamado o período de 180 dias de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor, para promover negociações durante a recuperação judicial. A prorrogação desse prazo já era reconhecida pela jurisprudência, mas com a nova legislação passou a ser expressamente prevista.

Prevenção do juízo

A prevenção de juízo também já era admitida pela jurisprudência para o caso de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, porém não era previsto.  Agora faz parte da nova legislação.

Distribuição de lucros ou dividendos

Não havia disposições neste sentido antes da “reforma”. Com as alterações da Lei n. 14.112 de 2020, passou a ser vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas.

Recuperação extrajudicial

O quórum de adesão deixou de ser 3/5 passando para 50%. O processo poderá iniciar com pelo menos 1/3 das assinaturas da(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s), atingindo-se os 50% necessários no curso do processo no prazo de 90 dias. 

Créditos trabalhistas

Devem ser quitados cinco salários mínimos por trabalhador, e o restante no prazo de até 2 anos, que era de uma ano pela regra anterior, quando o plano apresentar, a critério do juiz: garantias suficientes, aprovação pela classe I, e inclua o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas.

Muitas outras alterações foram feitas, e você pode acessar esta legislação na íntegra clicando aqui. Porém, algumas das medidas propostas foram vetadas pelo Presidente da República.  Confira agora os seis vetos da Presidência da República na Lei 14.112 de 2020.

Previsões da Lei 14112/2020 vetadas pelo Presidente da República

Entenda quais os dispositivos e os motivos que levaram ao veto pelo Presidente da república.

  • § 10 do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei

Previa a suspensão de execuções trabalhistas até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência, contrariando o interesse público e a despriorizando os créditos de natureza trabalhista.

Art. 6º-B da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei

Dispõe sobre a não aplicação de limite percentual previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, nos casos especificados na Lei nº 11.101, de 2005, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. Foi vetado por acarretar renúncia de receita, sem os devidos procedimentos legais correspondentes.

Art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei

Dispositivo que previa concessão de benefícios tributários em hipóteses de renegociação de dívidas durante a recuperação judicial, o que ofenderia o princípio da isonomia tributária e acarretaria renúncia de receita nas mesmas condições do item anterior.

Art. 11 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterado pelo art. 4º do projeto de lei

Excluía dos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em determinados casos. Tal medida seria contrária ao interesse público visto que incluía o caso fortuito e força maior, como causas excludentes, aumento e encarecendo o risco de crédito.

§ 13 do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei

Excluía dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de sociedades cooperativas com seus cooperados. Novamente, mais uma medida foi entendida como contra ao interesse público, pois favorecia as cooperativas médicas em detrimento das demais modalidades, ferindo o princípio da isonomia.

Parágrafo único do art. 60 e § 3º do art. 66 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

A medida previa que o objeto de alienação judicial, durante o processo de recuperação judicial, ficasse livre de qualquer ônus e não que não haveria sucessão das obrigações do devedor de qualquer natureza, o que contraria legislação constitucional, como por exemplo, quanto a responsabilidade de reparação de danos ambientais, prevista no art. 225 e do inciso II do art. 186, ambos da Constituição da República.

Passo a passo da recuperação judicial

  1. Pedido: o pedido de recuperação judicial pode ser apresentado pela própria empresa, ou pelos credores, conforme hipóteses previstas em lei.
  2. Suspensão de cobranças: quando o pedido é aceito pelo juiz, inicia-se o Stayd Period, que pode ser prorrogado por igual período, uma única vez.
  3. Administrador judicial: nomeação pelo juiz de um administrador judicial que irá fiscalizar o processo de recuperação judicial.
  4. Plano de recuperação: Apresentação do plano de recuperação com proposta para o pagamento de dívidas, para que a empresa se mantenha ativa.
  5. Assembleia-geral:  Reunião dos credores com objetivo de votar a proposta apresentada pelo devedor.
  6. Se o plano for aprovado: o processo se encerra. Caso o acordo seja descumprido, os credores poderão solicitar a decretação de falência do devedor.
  7. Se plano for rejeitado: converte-se em falência, encerrando as atividades da empresa e leiloando os bens para pagamento dos credores.
  8. Pagamento dos credores: será feito por ordem de preferência, conforme determinado pela legislação.

Jurisprudência

Algumas decisões judiciais foram proferidas recentemente, demonstrando a flexibilização da Lei de Falências, para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, diante dos impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus.

Uma das decisões que chamou a atenção foi a autorização de realização da assembleia-geral de credores de forma virtual, no processo de recuperação judicial do Grupo Odebrecht.

Outro que teve destaque, foi a decisão exaurida no agravo de instrumento n. 2058816-43.2020.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que autorizou a suspensão do pagamento das faturas de serviços essenciais, como água, eletricidade, telefone e internet, com vencimento a partir de março de 2020.

Esses são apenas alguns exemplos, mas inúmeras decisões têm sido proferidas nesse sentido. Se a sua empresa está passando por dificuldades financeiras, não deixe de consultar um advogado especializado na hora de traçar qual a melhor estratégia para o seu caso.

Ficou alguma dúvida? Fique à vontade para deixá-la nos comentários ou, se preferir, entre em contato com a gente. Nós estamos prontos para te ajudar!

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