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Projeto de Lei nº 4554/2020 – Da tipificação de crimes mediante fraude eletrônica

                                           Os efeitos da pandemia da COVID-19 foram devastadores em muitos sentidos, dentre os quais se incluem, mas não se limitam à redução ou completa perda de perspectiva de geração de receita de muitas famílias e/ou empresas, e ainda o aumento considerável do número de crimes cibernéticos, muitos deles decorrentes do aumento da atividade remota daqueles que conseguiram manter suas funções profissionais.

                                           Referido cenário, por si só, fez alimentar a imaginação fértil dos “golpistas” ao aproveitarem o maior tempo das vítimas em suas residências que, assim, se mostraram mais disponíveis às atividades remotas e, consequentemente, mais vulneráveis para serem vítimas desta prática delituosa. Para se ter uma ideia, apenas com relação ao saque e transferência do auxílio emergencial pago pelo governo durante o ano, mais de 600 mil pessoas sofreram com fraudes no meio digital.

                                           Pois bem, com forma de coibir tais atitudes delituosas tidas como crescentes nos últimos meses, foi sancionado pelo Presidente da República, mais especificamente em data de 28 de maio de 2021, o Projeto de Lei nº 4554/2020 que, em resumo, veio tipificar e assim ampliar penas para quem comete fraudes eletrônicas, prevendo como furto passível de pena de 3 (três) a 6 (seis) anos e não mais de 1 (um) a 4 (quatro) anos, cuja validade desta pena estende-se quando os dados eletrônicos fornecidos pela vítima ou por terceiro induzido ao erro, tanto através de e-mails, redes sociais, contatos telefônicos e outros meios de comunicação.

                                           Da mesma forma, nos crimes de estelionato, o Código Penal prevê que obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante fraude, pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, pelo Código Penal. 

                                           Agora, com a aprovação do novo substitutivo, a punição será elevada para 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, além de multa se a fraude for cometida se assim valer-se de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido em erro, “inclusive por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.

                                           Nesta linha de raciocínio, para ambos os crimes (furto e estelionato), caso sejam cometidos em um servidor mantido fora do Brasil, a pena aumenta em ½ (um terço) e de 2/3 (dois terços) para golpes em pessoas idosas, sendo que certo enfatizar que não somente as pessoas físicas sofrem com esses ataques quando são ludibriadas de várias maneiras para fornecerem o código de segurança do aplicativo para o criminoso, mas também as pequenas empresas, que muitas vezes não sabem como investir em segurança da informação e perdem suas contas para invasores, trazendo prejuízos que fogem do patamar financeiro.

                                           Pois bem, sem prejuízo de considerar que a nova lei torna-se fundamental para a diminuição do número de crimes eletrônicos, fato é que podemos também contribuir para este controle e, assim, nos protegermos desses ciberataques, não somente pelo uso de senhas fortes, verificação de duas etapas e outros tipos de autenticações nas mídias digitais, mas também parceria com uma agência especializada para se posicionar nas plataformas online da melhor maneira e sem sofrer ataques, evitando o vazamento de dados internos e de clientes.

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