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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Após quase quatro anos de vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), um novo procedimento trazido por ela e incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vem alcançando números expressivos na 0002ª Região: a homologação de acordo extrajudicial.

Em notícia publicada no último dia 08 de setembro do corrente ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 0002ª Região (que compreende a capital São Paulo, cidades da Região Metropolitana da Grande São Paulo e algumas cidades da Baixada Santista), informou que entre novembro de 2017 e julho de 2021, atendeu cerca de 28.305 processos de jurisdição voluntária dessa natureza por meio do núcleo permanente de métodos consensuais de solução de disputas (Nupemec-JT2 1ª Instância).

Informa que o valor movimentado nas homologações de transações extrajudiciais atingiu o montante de R$ 908,9 milhões, com a tendência de se chegar a R$ 1 bilhão até o fim deste ano.

A título de esclarecimento, como mencionado, “o acordo extrajudicial trabalhista inaugurado pela Lei 13.467/17 está previsto nos artigos 855-B à 855-E da CLT, e possibilita que o empregado e o empregador obtenham, observadas certas regras, a homologação de acordos relativos ao contrato de emprego diretamente por um Juiz do Trabalho, sem a necessidade de acompanhamento sindical ou de ajuizamento prévio de reclamação trabalhista”.

Os requisitos essenciais do acordo extrajudicial trabalhista devem contemplar a petição conjunta pelas partes descrevendo os títulos avençados e a forma de pagamento. A representação, obrigatoriamente deve ser por advogados distintos, facultando – se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria;

 Importante salientar que no caso de homologação de acordo extrajudicial a parte não pode se valer do jus ponstulandi, isso implica dizer que o trabalhador e o empregador, obrigatoriamente devem estar assistidos por advogados.

Cumpre salientar que a homologação de acordo extrajudicial, não pode trazer prejuízo quanto ao pagamento dos valores rescisórios e a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contratual aos órgãos competentes, isso deve ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias a partir do termino do contrato. E mais, a homologação de acordo extrajudicial não afasta a aplicação de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário se a entrega dos documentos de extinção contratual e pagamento das verbas rescisórias não forem realizadas no prazo de 10 (dez) dias a partir do término do contrato.

Cabe ainda dizer que o juiz não é obrigado a homologar o acordo extrajudicial, sim, a homologação do acordo extrajudicial é uma faculdade do juiz, que no prazo legal proferirá sentença homologando ou não os termos da avença. No caso, o resultado da homologação ou não do acordo extrajudicial, segundo a lei, deve ser prolatado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, donde o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

É de suma importância que se diga que, em regra, acordo extrajudicial não dá quitação geral ao extinto contrato de trabalho e sim as apenas as verbas nele especificadas.  E, mais, uma vez protocolada a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados e o prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do transito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Por derradeiro, todos os direitos que derivarem do contrato de trabalho cuja natureza não seja de indisponibilidade, cita-se por exemplo: à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade do trabalhador, bem como, aqueles que são assegurados por meio de normas cogentes e de ordem pública, cita-se: férias, 13º salário, FGTS, dentre outros, podem ser objeto de transação por meio de acordo extrajudicial.

Neste universo, na terra das reformas sem fim, onde reforma-se de tudo, a todo instante, pela notícia aqui apresentada, enxergamos alguma coisa que, ao que indica está dando certo, ainda que, com muita resistência e reserva por parte da justiça do trabalho. É fato que, nos processos de jurisdição voluntária há um caminho para a solução de questões decorrentes do contrato de trabalho, partindo-se do princípio da boa-fé e de concessões mútuas para que os interessados previnam ou terminem um litígio.

Fontes:

https://www.valordotrabalho.com.br/como-realizar-um-bom-acordo-extrajudicial-trabalhista-parte-I.php
https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/acordos-extrajudiciais-movimentaram-mais-de-r-900-milhoes-em-homologacoes-na-justica-do-trabalho-de/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=39f072d585923982756637bcae8f1d7a
https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/acordos-extrajudiciais-pressupoem-concessoes-mutuas-para-serem-homologados/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=b4942e7804f00c513323f56e42770c8f

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13.  ed. São Paulo: LTr, 2018.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma Trabalhista, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

José Roberto Silveira Queiroz – OAB/SP 235.571 – Advogado Trabalhista Associados do Escritório Alves Ferreira & Mesquita Sociedade de Advogados

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