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Da solidariedade das agências de turismo pela má prestação de serviços das companhias aéreas

A discussão sobre a responsabilidade das agências de turismo quanto aos serviços de compra e venda de passagens aéreas não é recente. Porém, esse tema está ainda mais em voga devido à situação pandêmica vivenciada atualmente, até porque muitos consumidores estão enfrentando problemas pelos frequentes cancelamentos de passagens aéreas.

Segundo dados divulgados na cartilha do transporte aéreo constante na plataforma consumidor.gov.br e emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, houve um considerável aumento de 40% de reclamações em comparação aos períodos de janeiro a julho dos anos de 2019 e 2020, valendo apenas trazer à tona outra informação relevante que, segundo a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), 98,5% das ações cíveis no mundo contra companhias aéreas estão concentradas no Brasil.

Tanto que, durante a pandemia, foram criadas normas que visam resguardar os direitos dos passageiros sendo que, inclusive, há legislação em vigor que disciplina as regras para reembolso e remarcação de passagens para os voos cancelados durante a pandemia do Covid-19. Trata-se da Lei n.14.174/2021 prorrogou o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.

Superada tal explanação, ciente da questão bem discutível e polêmica acerca desta solidariedade, até porque ela não se presume, objetiva-se agora apresentar os argumentos de ambos os posicionamentos, quais sejam, da corrente favorável à limitação da responsabilidade e daquela que defende a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor.

As agências de turismo são caracterizadas por estarem situadas entre diversos fornecedores e, por tal razão, há quem questione a aplicação do instituto da responsabilidade civil solidária quando o dano causado está relacionado à prestação de algum serviço exclusivamente de intermediação. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor dispõe taxativamente que todos os envolvidos na prestação do serviço são solidários em caso de uma demanda indenização por danos relacionados ao consumo.

Como forma de buscar o melhor direcionamento sobre tal impasse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que, nos casos em que o serviço prestado pela agência de turismo for exclusivamente a venda de passagens aéreas, deve-se afastar sua responsabilidade e restringi-la à cia área tida como beneficiária direta, ainda que integrem a mesma cadeia de fornecedores. (Artigo 7º, §único, do CDC).

De fato, caso a passagem aérea tenha sido emitida corretamente, inexiste qualquer defeito na prestação de serviços pela empresa de viagens, cuja simples intermediação de venda de passagens aéreas não configura a responsabilidade solidária em ações consumeristas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014). Este é um exemplo de caso de exclusão de responsabilidade, previsto no artigo 14, § 3º, do CDC.

Por outro lado, tratando-se de pacote turístico, situação em que a agência de viagens é contratada para todos os serviços de turismo, caracteriza-se aqui a solidariedade das empresas sendo possível, portanto, a responsabilização tanto da companhia aérea quanto da agência de turismo por vício na má prestação de serviço de passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920 / CE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 09/12/2014, DJe 15/12/2014).

Nesta seara, não basta que a agência de viagem tenha feito apenas a intermediação da compra entre o consumidor e a companhia aérea (na verdade, esta é, inclusive, uma das matérias de defesa mais utilizadas pelas agências ao pleitear sua ilegitimidade passiva), mas se torna necessário observar se houve a aquisição de um pacote turístico junto à agência.

Assim, não restam dúvidas de que há a incidência, quando da contratação de um pacote de viagens, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por conta do artigo 3º, § 2° (que trata do fornecimento de produtos e/ou serviços mediante remuneração) – sobretudo quando se tem ciência de que a companhia aérea comercializou as passagens e forneceu o transporte aéreo, e de que a agência de viagem – que vendeu o pacote de viagem -, e que são uma espécie de agência de turismo, são definidas pelo artigo 27 da Lei n. 11.771/2008 como “a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”.

De modo conclusivo, em meio a essa instabilidade vivenciada no mercado doméstico brasileiro e internacional, com normas de caráter temporário em razão da pandemia, quem acaba sendo prejudicado é o consumidor, o qual deve estar atento aos seus direitos frente às irregularidades enfrentadas, sendo certo que, qualquer que seja a interpretação predominante, a defesa do consumidor, garantida por lei, sempre deve ser preservada.

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