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Covid-19 como acidente de trabalho - homem de máscara esperando trem

Covid-19 se encaixa em acidente de trabalho ou doença ocupacional?

Na atual crise sanitária que o país vem passando, é fundamental estar preparado para qualquer emergência, sabendo o que pode ser feito para diminuir os danos sofridos por um eventual diagnóstico de contaminação por Covid-19.

Antes de adentrarmos ao tema, é importante ressaltar que acidente do trabalho é gênero, e a doença ocupacional ou profissional e doença do trabalho são espécies, equiparada por lei. (com previsão legal no artigo 20, I e II, Lei 8213/91).

Entenda melhor cada uma destas definições  a seguir.

Quais são as doenças ocupacionais?

Conforme previsão da Lei 8213/91, em seu artigo 20, I, doença ocupacional ou profissional, assim entendida são todas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O que é considerado acidente de trabalho?

De acordo com o artigo 19, da Lei 8213/91, considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Danos morais materiais e estéticos como consequência de acidente de trabalho ou doença ocupacional

O conceito de dano abrange qualquer lesão a um bem tutelado pelo direito, que pode ser patrimonial, moral, estético ou outros. Como é sabido, algumas atividades são mais propensas a danos que outras, por isso a necessidade de se englobar a totalidade de categorias de danos.

No âmbito da responsabilidade civil, a constatação de que a vítima tenha sofrido algum tipo de dano é indispensável para o recebimento da indenização. A redação do artigo 186 do Código Civil exige dois requisitos: “violar o direito e causar dano a outrem”.

Na esfera trabalhista, o trabalhador só terá direito a indenização se demonstrar que sofreu algum dano ou prejuízo. A indenização, portanto, consiste no ressarcimento, compensação ou reparação.

Para o deferimento das indenizações ao acidentado será necessário conferir se estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. E, para os casos da responsabilidade do empregador, a comprovação de dano e relação de causa e efeito já será suficiente para a condenação.

Isso porque ocorrem acidentes do trabalho com menor gravidade que não provocam afastamentos, nem deixam evidências de danos e, portanto, não acarretam indenização, como por exemplo, uma pequena queda, uma torção ou um corte superficial que, após simples atendimento ambulatorial na própria empresa/companhia, propicia o retorno do empregado para suas atividades normais, sem outros comprometimentos.

Assim, não é todo acidente do trabalho que gera direito à indenização, ainda que a causa, efeito e culpa do empregador sejam comprovados. O ressarcimento só ocorrerá se o acidente causar algum tipo de dano ao empregado, que tanto pode ser material, moral, estético, ou qualquer outro tipo de prejuízo.

Segundo o jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, citando Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o “dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. 

Dano Moral

Na relação de emprego o dano moral é caracterizado por um trauma que causa a perda de um sonho ou projeto de vida, como por exemplo, um trabalhador que fica preso a uma cadeira de rodas por acidente de trabalho e vê sua vida totalmente alterada pelo ocorrido. 

Dano Material

O dano material, por sua vez, é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, causado por consequência uma diminuição de seu patrimônio e renda.

O dano material decorrente do acidente do trabalho e das doenças ocupacionais pode causar a diminuição do patrimônio da vítima, por meio de lucro cessante, que é a privação de ganhos futuros, ainda que temporariamente. 

Dano Estético

O dano estético é aquele cuja lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração corporal do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, aferimento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.

COVID19 se encaixa em acidente de trabalho ou doença ocupacional?

Sim, a COVID 19 pode ser considerada doença do trabalho. Segundo o entendimento do STF quando afastou a validade do artigo 29 da medida provisória 927 de 2020.

De quem é o ônus da prova sobre “pegar Covid no ambiente de trabalho”

Neste julgamento o supremo determinou que não só a COVID 19 pode ser considerada doença do trabalho como também estabeleceu que se houver uma controvérsia a respeito disso, é do empregador o ônus de provar que tomou todas as medidas necessária para que o empregado não adquirisse a doença no ambiente de trabalho.

Essa decisão acaba deixando o cenário do empregado um pouco mais confortável.

O que acontece caso alguém pegue Covid-19 no trabalho

Uma vez caracterizada a doença do trabalho, o empregado tem direito ao afastamento do trabalho, sendo que nos 15 (quinze) primeiros dias o empregador paga o salário, e a partir do décimo sexto dia, recebe auxílio-doença acidentário que é pago pelo INSS. 

Ainda, a empresa tem a obrigação legal de fazer a emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, cabendo a providência a outros responsáveis no caso de negativa da empregadora.

Posso ser demitido?

Em regra, não há qualquer impedimento legal para a demissão do empregado, todavia, se houver afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, ele, o empregado, goza de estabilidade provisória no seu emprego por 01 (um) ano, contado da alta previdenciária (determinada pelo INSS) – quando o auxílio-doença deixa de ser pago.

Tenho direito a indenização?

Comprovada doença ocupacional ou que doença que o empregado adquiriu adveio do ambiente de trabalho, ou seja, há uma relação entre a doença e o meio ambiente do trabalho que é chamada de nexo causal. Se o empregado ficar com sequelas materiais ou morais, o empregador fica obrigado a indenizá-lo.

Como calcular a indenização?

Não há uma regra matemática para o cálculo da indenização por danos morais, todavia, o aplicador do direito, observando os parâmetros legais, deve observar, dentre outras coisas, a natureza da lesão, a extensão dos danos sofridos pela vítima, a natureza do bem jurídico tutelado, o dever de responsabilidade do empregador, do não enriquecimento ilícito pela vítima, da condição financeira da empregador, do caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida.

A indenização por danos materiais se mede pela extensão do dano, seja ele dano emergente, com a consequente diminuição do patrimônio da vítima e quanto ao lucro cessante, a privação de ganhos futuros que a vítima deixou de ganhar em decorrência do acidente e/ou da doença ocupacional, ainda que temporariamente e, quanto ao dano estético, deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e ofendido.

O que é o período de estabilidade

O período de estabilidade e/ou período de estabilidade provisória no emprego é o tempo em que o empregado tem a assegurado o direito à manutenção do seu contrato de trabalho, sem que o empregador por sua vontade possa demiti-lo, salvo por justa causa ou força maior, e, caso haja a quebra do contrato, o empregador fica obrigado a indenizá-lo pelo período correspondente.

Quem tem direito ao período de estabilidade

O empregado que teve o seu contrato de trabalho suspenso em decorrência do acidente do trabalho ou de doença ocupacional com afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, com ou sem a percepção de benefício previdenciário.

Situações que dão direito a estabilidade no trabalho

Há uma séria de situações que asseguram a estabilidade provisório do empregado, cita-se:

– os que foram eleitos para órgãos de administração de sindicatos, federações e associações profissionais;

– os que foram eleitos por sua entidade sindical como representantes ou suplentes, em Tribunal do Trabalho, Conselho Nacional da Previdência Social, Conselho Curador do FGTS ou de outros órgãos públicos;

– os que foram eleitos representantes e suplentes, em cargos de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

– as empregadas que engravidaram, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto;

– os empregados que sofreram acidente do trabalho, que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso, pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário.

Vale destacar que ainda podem existir acordos e convenções coletivas, assim como negociações trabalhistas que alterem as regras acima. Por isso, é sempre importante ter o acompanhamento de um advogado especialista para estudar o caso concreto de cada trabalhador.

Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário.


[i] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista lei n. 13.467/2017. 10. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 253-308.

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