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Código de Ética e Conduta – Alves Ferreira e Mesquita Sociedade de Advogados

1- Apresentação

A Alves Ferreira e Mesquita Sociedade de Advogados (“ALFM”) está comprometida com o cumprimento das leis, normas e regulamentos atinentes à Advocacia, sujeitando-se às normas próprias da profissão, ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei Federal n. 8.906/1994, bem como ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e demais atos e decisões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações pátrias.

Além disso, o presente Código de Ética e Conduta vem ao encontro dos princípios éticos e boas práticas corporativa, com observância de todas as normas aplicáveis, em especial à Lei n° 12.846/2013, ao Decreto n. 8.240/15 e demais legislações anticorrupção nacionais e internacionais.

A atuação interna e externa dos integrantes de nossa equipe alia o exercício da advocacia aos valores e compromissos éticos, sociais e humanos.

Nossos colaboradores estão orientados para agir dentro dos mais rigorosos padrões éticos e legais para que os interesses e reputação da ALFM, assim como dos clientes que representamos, sejam mantidos nos mais elevados níveis de confiança e segurança.

2- Definições

Os termos aqui definidos deverão ser interpretados conforme sua aplicação, no singular, plural, feminino ou masculino, sem prejuízo do significado que aqui lhes são atribuídos:

  (i)    Agente Público - todo aquele que exerce, ainda que temporariamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em Entidades Governamentais.

  (ii)    Colaboradores - são os estagiários, advogados, sócios, pessoal administrativo, ou seja, toda a equipe da Alves Ferreira e Mesquita Sociedade de Advogados.

  (iii)    Entidades Governamentais - para fins deste Código são as sociedades, instituições, agências, departamentos, órgãos de propriedade ou controlados pelo Estado e outras entidades públicas (com participação ou controle total ou parcial), inclusive instituições de pesquisa, universidades, hospitais em território nacional ou estrangeiro.

  (iv)    Leis Anticorrupção - São consideradas: (i) Lei nº 12.846/2013, conforme alterações posteriores, bem como legislação federal, estadual ou municipal que a regule; (ii) Lei sobre as práticas de corrupção no exterior e nos Estados Unidos (FCPA-Foreign Corrupt Pratices Act) e (iii) Lei sobre as Práticas de Corrupção no Exterior do Reino Unido (UK Bribery Act).

  (v)    Pagamentos Facilitadores - pequeno pagamento destinado a agente público para assegurar ou agilizar execução de ação ou serviço a que uma empresa ou pessoa tenham direito normal ou legal, destinados à obtenção de licenças, autorizações, documentos oficiais, processamento de documentos governamentais, tais como vistos, ordens de serviços, prestação de serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, etc.

  (vi)    Vantagem Indevida - toda oferta de valor oferecida para agente público ou seus parentes, tais como: dinheiro, brindes, viagens, doações, diversão, presentes.

3- Objetivo

O presente Código de Ética e Conduta visa informar a todos os sócios, estagiários, advogados, pessoal administrativo, fornecedores, clientes e parceiros sobre as diretrizes fundamentais da ALFM, que conduz a atuação da nossa equipe dentro dos princípios éticos e das melhores práticas de governança corporativa, bem como visa propagar os valores e cultura organizacional da ALFM na relação entre sócios, colaboradores, parceiros, clientes e órgãos públicos.

4- Abrangência

O presente Código de Ética e Conduta se aplica aos sócios, estagiários, pessoal administrativo, fornecedores, parceiros e qualquer pessoa física ou jurídica que atue direta ou indiretamente para ou em nome do escritório, os quais em conjunto, são designados “Colaboradores”.

Sempre que solicitarem, os nossos clientes serão informados acerca da existência do teor deste Código.

5- Ambiente de Trabalho e Dever de urbanidade

Deverá ser dispensado entre todos os nossos colaboradores e clientes, fornecedores, funcionários públicos, autoridades e qualquer pessoa física ou jurídica que a ALFM tenha relação direta ou indireta, tratamento ético, cordial, respeitoso, honesto, íntegro, transparente, discreto, independente, sendo vedada e repudiada a adoção de: (i) posturas e/ou condutas com quaisquer formas de discriminação ou assédio sexual, moral, verbal, físico; (ii) utilização do trabalho ilegal, escravo ou infantil, nos termos da legislação; (iii) posturas e/ou atitudes que comprometam de alguma forma a ética, a reputação ou os interesses da ALFM; (iv) práticas como suborno, extorsão, corrupção, propina em todas as suas formas, nos termos da leis anticorrupção.

Os colaboradores da ALFM devem zelar por um ambiente de trabalho agradável e harmônico, de colaboração com os demais colegas, lembrando de tratar as pessoas como gostaria de ser tratado.

A ALFM preza e promove a diversidade de: (i) gêneros, (ii) étnico racial e (iii) cultural, incluindo em suas equipes os mais diversos colaboradores (as) de forma a aplicar um conjunto de ações e práticas no ambiente corporativo para a incentivar a inclusão social, independentemente da classe social, da condição física, da educação, do gênero, da orientação sexual, da etnia, dentre outros aspectos.  

Os colaboradores da ALFM deverão, ainda:

  (i)    Adotar o aprendizado contínuo e investimento em educação para possibilitar o desenvolvimento pessoal e profissional;

  (ii)    Zelar pela melhoria dos processos de comunicação interna, facilitando a disseminação de informações institucionais e necessárias para o exercício da profissão;

  (iii)    Apoiar iniciativas que resulte melhoria na qualidade de vida e da saúde dos demais colaboradores da ALFM e seus familiares;

  (iv)    Atuar com colaboração na consecução dos objetivos e interesses da ALFM, não sobrepondo interesses pessoais em detrimento do interesse coletivo do escritório.

6- MORALIDADE E INTEGRIDADE

A aplicação desses princípios consiste: (i) na abstenção da prática de atos antiéticos; (ii) na abstenção de atos que constituam violação às leis, normas e regulamentos; (ii) dever de informar ao cliente para que se abstenha de condutas antiéticas e/ou ilegais; (iii) vedação de indicação de outros profissionais que violem às leis; (iv) agir com retidão, visando alcançar a concretização da justiça nas suas atividades profissionais diárias; (v) comprometimento com a verdade e segurança jurídica.

7- VANTAGENS INDEVIDAS

É vedado aos colaboradores da ALFM:

  (i)    Obtenção de vantagem ou benefício de qualquer tipo se utilizando do nome da ALFM para obtenção de proveito indevido, próprio ou de terceiros na relação com fornecedores, clientes, órgãos públicos da Administração Pública direta ou indireta, nacional ou estrangeira, de todos os níveis.

 (ii)    E a qualquer pessoa que agir direta ou indiretamente em nome da ALFM prometer, oferecer, fazer, autorizar, proporcionar, por si ou por terceiros quaisquer vantagens indevidas, bens, pagamentos, proveitos, transferências de coisa de valor para agentes públicos (incluindo seus parentes) ou que possam vir a parecer uma relação indevida.

8- CONFIDENCIALIDADE E DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL

O sigilo profissional é inerente ao advogado e deverá ser adotado também pelos demais colaboradores da ALFM, em conformidade com o Termo de Responsabilidade e Confidencialidade assinado por todos os colaboradores da ALFM, sendo confidenciais todas as informações, dados e documentos recebidos pela ALFM ou a esta enviados, com exceção: (i) de ser de conhecimento público; (ii) de grave ameaça ao direito à vida ou à honra; (iii) por exigência do Poder Público.

Ainda que não sejam de caráter confidencial, não poderão ser divulgados nenhum documento e/ou informação que sejam consideradas prejudiciais à imagem e/ou reputação da ALFM.
A confidencialidade aqui tratada também se aplica à vedação de debates das matérias de interesse dos clientes ou do escritório fora do contexto estritamente profissional.

9- CONTRIBUIÇÕES A CAUSAS BENEFICENTES E POLÍTICAS

São proibidas contribuições beneficentes em troca de favores de agentes públicos, mesmo que o favorecido seja instituição beneficente idônea.

Eventuais pedidos de contribuições devem ser feitos por escrito, por pessoa jurídica, com fim específico e valor determinado, para que sejam analisados pelo Comitê de Ética da ALFM.

Todas as eventuais contribuições ou doações a partidos políticos, campanhas políticas ou candidatos a cargos públicos deverão ser submetidas à aprovação do Comitê de Ética e dos sócios patrimoniais e seguir rigorosamente as leis vigentes.

10- CONFLITOS DE INTERESSES

O conflito de interesses não se limita às regras contidas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e demais atos do Conselho Federal da OAB.

O conflito de interesses poderá ocorrer: (i) em relação aos interesses de cliente da ALFM; (ii) em relação à tese a ser defendida, em se tratando de parecer ou contencioso    administrativo ou judicial; (iii) em relação ao interesse coletivo da ALFM e interesse pessoal do colaborador.

A consulta sobre a existência de eventual conflito de interesses deverá ser feita diretamente ao Comitê de Ética da ALFM, o qual decidirá sobre a aceitação ou não de determinado caso em razão da existência ou não de conflito de interesses.

Todos os colaboradores da ALFM devem informar ao Comitê de Ética se seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, ocupa função de confiança, gerencial ou da Alta Administração de qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, nos níveis federal, estadual ou municipal.

Todos os colaboradores devem informar ao Comitê de Ética acerca de ingresso de qualquer ação judicial que venha a ser proposta pelo colaborador, seu cônjuge ou parente até o segundo grau de que tenham conhecimento em face de cliente do escritório.

É vedada a prestação de serviços pelos advogados, estagiários da ALFM de forma autônoma e individual a clientes particulares, salvo em caso da consultoria ou demanda ter sido iniciada antes do ingresso do profissional nos quadros de colaboradores do escritório. Em caso de dúvidas com relação a esse item, os colaboradores deverão consultar o Comitê de Ética.

11- RELACIONAMENTO COM CLIENTES

A ALFM zela pela prestação de serviços aos clientes com excelência, eficácia, segurança jurídica, dentro dos padrões éticos e legais. Devem os colaboradores da ALFM: (i) declinarem do patrocínio de causas contrárias à ética, à moral ou ilegais; (ii) conquistar clientes e prezar pela prestação de serviços com qualidade técnica, celeridade, visando atendimento dos objetivos do cliente, sempre em conformidade com a ética e a legalidade. São vedados pelos colaboradores da ALFM: o abuso de poder, agressão verbal, declarações falsas.

Deverão os advogados da ALFM:

  (i)    Colaborar na prevenção do exercício ilegal da profissão;

  (ii)    Preservar informações, dados e documentos revelados pelo cliente;

  (iii)    Realizar julgamento profissional independente do interesse do cliente;

  (iv)    Representar o cliente com qualidade técnica, zelo e dentro dos limites da lei;

  (v)    Evitar até mesmo a aparência de improbidade profissional;

  (vi)    Exercer a profissão cumprindo o dever de tornar disponível o aconselhamento legal.

Deverão todos os colaboradores da ALFM:

  (i)    Tratar os clientes com cordialidade e dignidade, respeitando seus interesses;

  (ii)    Oferecer assessoria e informações claras, precisas, confiáveis, orientando o cliente na tomada de decisão.

12- RELACIONAMENTO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A ALFM repudia quaisquer práticas de corrupção de qualquer natureza. Assim, é vedado a todos os seus colaboradores prometer, oferecer, dar, direta ou indiretamente vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, com o intuito de obter favorecimento ilícito indevido. A ALFM e seus colaboradores não intermediarão a pedido de terceiros, ainda que seus clientes, pagamento de quaisquer valores a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas.

Os agentes públicos em geral se submetem às leis e normas de condutas contidas no (i) Estatuto do Funcionário Público (Lei n° 8.112/90); Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°8.429/92); (iii) Lei sobre Conflito de Interesses (Lei n° 12.813/2013); dentre outras. Essas normas impõem restrições ao recebimento de brindes, presentes, convites, prestação de serviços durante o horário do expediente ou que conflitem com suas atividades profissionais.

Assim sendo, ofertas de presentes, brindes, convites, viagens, entretenimento a agentes públicos não devem ser feitas: (i) visando a obtenção de quaisquer vantagens ou mesmo influenciar decisões do Poder Público em favor dos interesses dos colaboradores da ALFM, do escritório ou mesmo de seus clientes; (ii) sem consultar as leis aplicáveis, o presente Código e o Comitê de Ética da ALFM.

13- RECEBIMENTO E/OU OFERTAS DE BRINDES, PRESENTES

Considerando o disposto no item anterior, os presentes e entretenimentos destinados a agentes públicos em nome da ALFM ou de seus clientes devem ser limitados ao valor de R$ 100,00 (cem reais), devendo preferencialmente serem sob a forma de brindes, os quais consistem em objetos de baixo valor (até R$ 100,00) de ampla distribuição, utilizados para promoção em nome do escritório e que possuam a logomarca do escritório, tais como agendas, canetas, calendários, lápis, canetas, cadernos.

Eventuais convites destinados a agentes públicos devem observar o limite de R$ 100,00 (cem reais).

Os colaboradores da ALFM poderão convidar agentes públicos para refeições, desde que com custo moderado (até R$ 200,00 - duzentos reais), sem exageros ou excessos, sem bebidas alcóolicas, condizentes com o nível hierárquico do agente. A frequência neste oferecimento pode ser entendida como benefício, não podendo ocorrer.

Presentes, brindes, entretenimento concedidos a terceiros que não sejam agentes públicos devem respeitar o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como não infringir dispositivo das leis anticorrupção, nem tampouco normas de conduta do destinatário do presente, brinde ou entretenimento. Este limite de valor também deve ser aplicado a eventuais refeições oferecidas ou despesas de viagens pagas pelos colaboradores da ALFM a terceiros, com exceção de agentes públicos, cujo limite se expôs acima.

Casos excepcionais ou eventualmente não regulados por este Código relativo à concessão de brindes, presentes, entretenimento, viagens, deverão ser previa e expressamente autorizados pelo Comitê de Ética, desde que não estejam em confronto com o disposto nas leis anticorrupção, bem como normas de conduta dos destinatários dos brindes, presentes, entretenimento ou viagens.

14- CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

Os colaboradores da ALFM devem procurar relacionamentos mutuamente benéficos com parceiros, fornecedores e quaisquer terceiros, tendo sempre em mente que a consecução dos interesses coletivos da ALFM devem prevalecer em relação aos interesses pessoais do colaborador da ALFM.

Os terceiros contratados pela ALFM deverão observar o presente Código de Ética e Conduta, sendo vedada a contratação de terceiros que sejam incompatíveis com os princípios disseminados neste Código.

15- RESPONSABILIDADE SOCIAL

Os colaboradores da ALFM devem conduzir suas atividades profissionais, sem vínculo político partidário, de acordo com princípios humanistas e solidários, apoiando os direitos humanos fundamentais, políticas públicas e ações sociais. A ALFM visa, no exercício de suas atividades, contribuir para: (i) o aprimoramento da ordem jurídica pátria; (ii) o progresso social e material do Brasil;  (iii) o regime democrático, construindo uma sociedade livre, justa e igualitária; (iv) a erradicação da pobreza, da marginalização social, cultural e econômica; (v) a redução das desigualdades sociais, regionais; (vi) eliminação de quaisquer tipos ou espécies de discriminações, (vii) a proteção do meio ambiente, criando políticas internas de forma a incorporar em sua gestão e estratégias de atuação um conjunto de práticas que visem tanto o bom desempenho econômico, quanto a melhoria da sociedade e a conservação e equilíbrio ambiental.

16- PROTEÇÃO DE DADOS

A proteção e o sigilo dos dados pessoais dos nossos clientes, fornecedores e colaboradores no exercício de nossas atividades representam elementos a serem tratados com zelo e de acordo com a legislação, notadamente a Lei n° 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A ALFM criará Política de Proteção de Dados (“Política”) aplicável a todos os seus parceiros, colaboradores, fornecedores e clientes, visando a uniformidade, transparência e segurança para o tratamento e proteção dos dados dos seus clientes, parceiros e colaboradores.

17- CANAIS DE DENÚNCIAS

Em caso de suspeita de violação de quaisquer preceitos estabelecidos neste Código ou mesmo violação de normas e legislações, a denúncia deverá ser feita por meio dos seguintes canais:

  •    E-mail: canal.denuncia@alfm.adv.br
  •    Telefone: (11) 2050-0706.
  •    Site: www.alfm.adv.br

A denúncia deverá conter: (i) breve resumo dos fatos; (ii) nome dos envolvidos (mesmo que não integrem a equipe do escritório); (iii) data do ocorrido.

O canal de denúncias resguardará a confidencialidade das informações, o anonimato do denunciante e a não retaliação, visando assegurar que o fato denunciado seja investigado e que as medidas cabíveis sejam aplicadas caso a caso, minimizando riscos ao escritório e seus clientes, possibilitando a colaboração até mesmo com autoridades investigativas, em sendo o caso.

O Comitê de Ética, composto por 03 (três) advogados sócios eleitos para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, será responsável pelo recebimento e tratamento das denúncias. Após o recebimento da denúncia, o Comitê terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por igual prazo, para investigação dos fatos e apresentação de relatório sobre a denúncia, com a adoção das medidas cabíveis, que poderão ser desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou desligamento do escritório.

Caso algum integrante do Comitê de Ética seja investigado, será automaticamente afastado do Comitê, sendo nomeado novo membro pelos remanescentes.

O Comitê de Ética atuará no acompanhamento diário das atividades do escritório, apresentando relatórios periódicos de conformidade, bem como resultados da eficácia e funcionamento do Programa de Compliance.

O Comitê atuará com independência e autonomia no cumprimento das políticas e controles internos.

Independentemente de recebimento de denúncias por meio do Canal, qualquer colaborador que tiver conhecimento de transgressão das normas deste Código de Ética e Conduta ou mesmo da legislação, deverá atentar o responsável da conduta violada, sem prejuízo de investigação pelo Comitê de Ética e adoção das medidas cabíveis.

18- CONSULTAS

Em caso de quaisquer dúvidas ou questionamentos acerca do presente Código de Ética e Conduta, políticas e controles internos da ALFM, deverão ser estas encaminhadas por e-mail ao Comitê de Ética (comite.etica@alfm.adv.br)  , que deverá respondê-las em até 10 (dez) dias a contar do recebimento do e-mail.

As respostas às consultas ficarão disponíveis para toda a equipe do Alves Ferreira e Mesquita Sociedade de Advogados na intranet.

19- VIGÊNCIA

O presente Código entrará em vigor na data de sua divulgação por meio do envio a todos os colaboradores por correio eletrônico, devendo todos os colaboradores se submeterem ao disposto neste instrumento, independentemente de terem assinado o Anexo I - Termo de Responsabilidade e Adesão.

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