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O Coronavirus19, a CVM e as Assembleias Gerais Ordinárias das Sociedades por Ações

Matéria de hoje do jornal Valor Econômico assinada pela jornalista Juliana Schincariol, noticia a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários – CVM encaminhar ao Poder Executivo uma sugestão de edição de Medida Provisória “para viabilizar o adiamento de assembleias de empresas no Brasil, cuja realização pode ficar comprometida por causa do avanço do coronavírus”.

Ainda segundo a reportagem essa prorrogação está alinhada à proposta da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), com uma dilação inicial de 90 dias, prorrogável por mais 90 dias.

Com o devido respeito de eventual posição contrária, não nos parece que a solução adotada pela CVM – a edição de Medida Provisória – seja, dos pontos de vista prático e jurídico, a mais adequada para o problema hoje enfrentado pelas sociedades por ações brasileiras.

Com efeito, a regra do artigo 132 da Lei 6.404/76, que define a obrigação de as companhias realizarem, até o dia 30 de abril de cada ano, as suas Assembleias Gerais Ordinárias, impõe a todas a Sociedades por Ações – abertas e fechadas – uma obrigação para a qual não existe consequência ou sanção.

Ou seja, pelo simples comando legal, o fato de uma empresa constituída sob a forma de sociedade anônima não realizar suas Assembleia Geral Ordinária dentro dos quatro primeiros meses de um determinado ano, não lhe acarreta qualquer sanção pois a lei assim não o prevê.

Entra aí então o papel da CVM, a quem compete regulamentar as matérias previstas da Lei das Sociedades por Ações¹, o que, no caso do citado art. 132, ela fez através da Instrução CVM nº 480/2009, que em seu artigo 60, inciso III considera como falta grave passível então das sanções previstas na Lei nº 6.385/76, a não realização das Assembleias Gerais Ordinárias dentro do primeiro quadrimestre de cada ano.

Vale dizer então que é a CVM, através da supra citada Resolução 480, quem transforma em falta grave a violação do prazo legal de realização das AGOs, fixando também penalidades para essa conduta.

Ora, em um momento de crise como o que vivemos atualmente, com a pandemia do Covid19 causando mudanças sociais nunca antes vistas e cujo impacto negativo no dia-a-dia das corporações já foi por todos reconhecido, nos parece que a solução legal aparentemente proposta pela CVM para permitir a postergação das Assembleias Gerais Ordinárias poderia ser muito mais simples, eficaz e, o que é mais importante, mantida sob o comando estrito de quem tem o dever legal de regrar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários e seus agentes, qual seja, a própria CVM!

Porém, ao enveredar pelo caminho da edição de uma Medida Provisória, ainda que com  redação por ela sugerida, a CVM transfere aos entes políticos, vale dizer os Poderes Executivo e Legislativo, um dever que é seu e do qual ela não se omitiu quando chamada a criar mecanismos destinados a fazer cumprir o prazo legal.

Com efeito,  nos parece que a edição de eventual Medida Provisória destinada a alterar o prazo de uma obrigação que se encontra fixado em Lei Federal, para com isso atender uma situação emergencial e passageira, é o claro exemplo do chamado “direito casuístico”, onde uma norma de exceção – ou ao menos assim deveriam ser as MPs – irá alterar norma consolidada e efetiva, sem para tanto passar pelo crivo do prévio e salutar processo legislativo, que embora muitas vezes moroso, foi idealizado para garantir a legitimidade das normas face aos anseios de sua destinatária final, a sociedade!

A isso devemos agregar o fato de que as eventuais alterações legislativas criadas através de Medida Provisória têm prazo de vida determinado, devendo ser referendadas e convertidas em lei pelo Poder Legislativo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua edição, sob pena de caducidade, quando então o Congresso Nacional  deveria disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que na prática sabe-se nunca ocorrer…

Finalmente mas de não menos relevância para este nosso breve comentário, é preciso aqui considerar que o tempo urge, estando a Companhias, nestes tempos de extremas e anormais dificuldades ditadas pela epidemia e por suas medidas de prevenção e combate, contando nos dedos os dias que faltam para a conclusão e aprovação interna de suas Demonstrações Financeiras de modo a permitir a convocação de suas AGOs no prazo legal. Verdadeiras bombas-relógio nos parecem aí estar sendo plantadas…

Em contraponto a todos esses “senões” que se interpõem no caminho proposto pela CVM; aos riscos dele decorrentes, à insegurança jurídica que o revestirá e às consequências nocivas de seu eventual final insucesso, acreditamos ter aquela Comissão uma solução muito mais eficaz, segura e – o que nos parece mais importante – que por ela pode ser integralmente conduzida!

Para tanto pode – e nosso ver deve – a CVM lançar mão de seu poder regulador, suspendendo temporariamente a eficácia do inciso III do art. 60 da sua Resolução 480.

Tal solução, que passado o momento de crise poder ser revertida pela própria Autarquia sem a necessidade de qualquer intervenção dos poderes Executivo e Legislativo, permitiria então às Companhias Abertas o adiamento de suas Assembleias pelo prazo de suspensão alí fixado – e que dependendo das circunstâncias futuras poderia inclusive ser prorrogado – sem o risco de elas e seus administradores incorrerem na prática de infração grave passível de sanção.

Tempos difíceis impõem a todos a busca de soluções corajosas, porém simples e efetivas, oxalá possa a CVM assim agir ao conduzir essa questão entre a pandemia e o prazo final das assembleias gerais ordinárias, cuja solução não comporta maiores delongas.

Competência ditada pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76

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