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Análise da Medida Provisória Nº 936, de 1º de Abril de 2020.

Em vigor desde o dia 01/04/2020, a Medida Provisória (“MP”) que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Como o preâmbulo nos apresenta, trata-se de medidas complementares à MP 927/2020, com fito de expor alternativas econômicas às empresas no enfrentamento da grave crise de saúde pública instalada pela pandemia da COVID-19. Isto fica cristalino quando analisamos os objetivos constantes no artigo 2º, da MP, donde, consta: “objetivos: – preservar o emprego e a renda; – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.”

O que se denota no texto normativo são medidas para tentar frear demissões em massa de trabalhadores, com a efetiva contribuição por parte da União em arcar com parte do custeio do pagamento de salário dos trabalhadores das empresas que aderirem ao programa, tudo, como dito no artigo anterior, visando salvaguardar a sobrevivência das empresas, dos empregos e, consequentemente, da sociedade como um todo.

Assim, a MP que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, se baseia na criação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e regulamentou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício será pago em caso de:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e não será devido a quem já receba benefício previdenciário, do seguro-desemprego ou bolsa de qualificação custeada pelo FAT, conforme tabela abaixo:

VALOR DO BENEFÍCIO
Redução da jornada de trabalho e do salárioSerá o percentual da redução de salário aplicado sobre a valor do seguro-desemprego. Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do seguro-desemprego.
Suspensão temporária do contrato de trabalhoO valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego no caso de empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019.
O valor do Benefício será de 70% do seguro-desemprego. Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo estando o contrato suspenso no caso de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019.

Da redução da jornada proporcional à redução do salário

O empregador poderá combinar, por escrito com o empregado, durante o estado de calamidade púbica, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, desde que preservado o valor do salário-hora.

O restabelecimento das condições anteriores deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador também poderá combinar a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

Durante o período de suspensão, o empregado continuará fazendo jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o RGPS como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Por fim, a empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato trabalho dos empregados mediante o pagamento de ajuda compulsória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.

Meios de pactuação da redução salarial com a redução de jornada e da suspensão temporária do contrato de trabalho

As medidas poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva ou acordo individual escrito, sendo que este último somente poderá ser celebrado com os empregados que:

I – Percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais); ou

II – Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

No caso da redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da MP, poderá ser pactuada por acordo individual, independente do patamar salarial.

Garantia provisória de emprego

O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá garantia provisória de emprego durante o período acordado, bem como após o restabelecimento, por período equivalente para a redução ou a suspensão.

Interferência no seguro-desemprego

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90), no momento de eventual dispensa.

Valores pagos indevidamente serão inscritos em dívida ativa da União

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser cobrados mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80).

Hipóteses nas quais não será devido o Benefício Emergencial

O Benefício não será devido ao empregado que:

I – esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – esteja em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Exceções: quem recebe pensão por morte e auxílio-acidente pode receber o Benefício Emergencial.

b) do seguro-desemprego; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90 (bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador).

Dessa forma, a nova Medida Provisória visa resguardar a saúde do empregado, bem como a continuidade da atividade empresarial neste momento de Pandemia em decorrência da Covid-19. Percebe-se que houve preocupação na manutenção da renda mensal do empregado e um desestímulo à demissão, mediante às regras instituídas pela MP e as sanções previstas na hipótese de seu descumprimento.

Nós do Alves Ferreira & Mesquita estamos à disposição para auxiliar os empregadores na aplicação da Medida Provisória n° 936, bem como elaborar e/ou verificar acordos individuais, orientar nos casos concretos, elaborar ou conferir redação de e-mails e comunicados por meio eletrônico.

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