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PL 827/20 e seus Impactos negativos e positivos

Sucintamente, sabe-se que a pandemia trouxe efeitos econômicos semelhantes às grandes crises mundiais, cujas medidas governamentais como o fechamento do comércio, restrições de circulação ocasionaram a diminuição de oportunidades pelo isolamento social, dentre outras consequências, afetaram e muito os negócios, com perda de perspectiva de geração de receita para muitas famílias e/ou empresas.  

Mesmo ciente que a situação extraordinária decorrente da pandemia é transitória, o Conselho Nacional de Justiça elaborou uma série de recomendações ao Poder Judiciário e diversos Projetos de Lei surgiram no Congresso Nacional, dentre eles, o PL nº 827/20, aprovado pela Câmara dos Deputados, e enviado em 20.05.2021 para apreciação do Senado Federal, cujo artigo 2º prevê a suspensão dos efeitos de ato ou decisão, judicial, extrajudicial ou administrativo, que foram proferidos/editados, entre 20/3/20 até 31/12/21, que imponha a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

De um lado, pretendeu-se garantir o direito de propriedade e assim trazer tal proteção mediante implemento de algumas flexibilizações, o que se vê com bons olhos pelo aumento de despejos ocorridos no ano passado, mas, por outro lado, esse artigo traz incentivos à invasão de áreas públicas e privadas, principalmente áreas rurais, tendo em vista que, nesse período, nenhuma medida poderia ser adotada para a sua proteção, inclusive a autotutela.

Sem prejuízo de “acreditar” que esta aprovação pautou-se nas melhores intenções, até por conta do estado pandêmico ocasionado pela Covid-19, fato é que ela se esconde atrás da suspensão dos despejos previstos no artigo 59, da lei 8.245/91 (lei de Locações), uma verdadeira carta branca para a invasão de áreas públicas e privadas, urbanas e rurais, pelos transeuntes.

Neste sentido, urge transcrever o parágrafo 1º que, durante o prazo estipulado no artigo 2º, prevê a suspensão destes casos, sem possibilidade de promover despejos coletivos, desocupações e remoções, e pior, suspendendo-se o exercício da autotutela da posse, como forma de violar o Art. 5º, inciso XXII, da CF/88.

I – execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória e petitória, inclusive quanto a mandados pendentes de cumprimento; 

II – despejos coletivos promovidos pelo Poder Judiciário;

III – desocupações e remoções promovidas pelo Poder Público;

IV – medidas extrajudiciais; 

V – despejos administrativos em locações e arrendamentos em assentamentos; 

VI – autotutela da posse.

Mesmo sendo inevitável considerar que vetar qualquer possibilidade em se manter ou restituir-se na posse do seu bem imóvel, é autorizar e incentivar, mesmo que por prazo determinado, a turbação e o esbulho possessório, tem-se que seu parágrafo 3º prevê que não será adotada qualquer medida preparatória ou negociação com o fim de efetivar eventual remoção nos processos em curso, sendo que, findando-se o prazo de suspensão, o poder judiciário deverá, condição sine qua non, realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública.

Nesta mesma linha, o artigo 4º, mais coerente, todavia igualmente polêmico, prevê a impossibilidade da concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, nos casos dos incisos I, II, V, VII, VIII e IX, do parágrafo primeiro, do artigo 59, da lei 8.245/1991, até 31/12/21.

Ou melhor dizendo, as normas previstas no projeto, caso aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência da República, serão aplicáveis apenas aos casos em que os inquilinos comprovarem a redução da capacidade econômico-financeira em razão do enfrentamento da pandemia, restringindo-se às locações residenciais cujo aluguel seja até o valor de R$ 600,00 e nas locações não residenciais até o montante de R$ 1.200,00. De sorte conclusiva, enxergam-se como polêmicos os assuntos tratados neste Projeto de Lei porque, mesmo ciente que a iniciativa seria a de ajudar as pessoas com menor poder aquisitivo e o pequeno empreendedor a enfrentarem a crise sanitária, fato é que, na prática, muitos reflexos surgirão na “contramão”, beneficiando-se também os sempre presentes “aproveitadores de plantão”.

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